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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

ESTATUTO PREVALECE

JUSTIÇA RESTABELECE VETO A BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTÁDIOS DE MACEIÓ
LEI AGRADAVA BOA PARTE DA TORCIDA NO ESTÁDIO REI PELÉ (FOTO: FELIPE BRASIL)

AÇÃO DO MP CONFIRMA QUE LEI MUNICIPAL NÃO PODIA LIBERAR BEBIDAS

Provocado pelo Ministério Público Estadual (MP/AL), o Poder Judiciário decidiu proibir a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, em Maceió, nesta quinta-feira (5). A decisão foi tomada no âmbito da ação civil pública ajuizada contra a Lei Municipal nº. 6.696/17, de autoria do vereador Silvânio Barbosa (PMDB), que permite a comercialização desses produtos durante os jogos. A lei foi considerada letra morta, por legislar sobre tema sobre o qual Legislativo Municipal não tem competência e confrontar .
A ação civil pública foi ajuizada pelos promotores de justiça Sandra Malta e Max Martins, das Promotorias de Defesa do Torcedor e 1º Promotoria Cível (Consumidor) respectivamente, contra a Federação Alagoana de Futebol (FAF), a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude (Selaj). Em caso de descumprimento, os titulares dessas duas entidades e do órgão público serão penalizados com multa de R$ 50 mil por jogo.
Na decisão, o juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal, concluiu que “ao menos em sede de cognição sumária, o conteúdo da Lei Municipal 6.696 de 28 de setembro de 2017 padece do vício de ilegalidade e, indiretamente, de inconstitucionalidade, por violar frontalmente o que dispõe o artigo 13-A, inciso II da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), e a distribuição de regras de competências legislativas emanadas pela Constituição Federal de 1988”.
O MP alegou que expediu a Recomendação nº 03/2017 para que a FAF, a CBF e a Selaj cumprissem o que determina o Estatuto do Torcedor e a Constituição Federal, que dizem que a legislação sobre desporto é de competência da União, dos estados e do Distrito Federal e que o consumo de bebidas não pode ser permitido em estádios de futebol. Porém, nem as entidades e nem o Estado seguiram o que foi recomendado.
Os promotores também argumentaram que foi dado prazo de 48 horas para que os responsáveis pelos jogos informassem ao MP, se iriam ou não cumprir a recomendação. E esses responderam que seguiriam a lei aprovada pela Câmara Municipal de Maceió.
A ação destaca que o uso da palavra “bebidas” entre itens proibidos pelo inciso II, do art. 13-A do Estatuto do Torcedor, não foi incluída no texto legal de forma inócua. Mas no intuito de vedar o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol e demais arenas esportivas na intenção de frear os altos índices de violência que assolavam todos os estádios de futebol do país. “É por isso que ela veio acompanhada da expressão ‘proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência’”, diz um trecho da ação civil pública.
O vereador autor da Lei Municipal disse que respeita a decisão, mas vai disse que recorrerá, alegando a inconstitucionalidade do Estatuto do Torcedor. “Quando você proíbe, está ferindo o direito da livre iniciativa comercial. Aí é que gera a inconstitucionalidade”, argumentou Silvânio Barbosa. Na decisão, o juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal, concluiu que “ao menos em sede de cognição sumária, o conteúdo da Lei Municipal 6.696 de 28 de setembro de 2017 padece do vício de ilegalidade e, indiretamente, de inconstitucionalidade, por violar frontalmente o que dispõe o artigo 13-A, inciso II da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), e a distribuição de regras de competências legislativas emanadas pela Constituição Federal de 1988”.
O MP alegou que expediu a Recomendação nº 03/2017 para que a FAF, a CBF e a Selaj cumprissem o que determina o Estatuto do Torcedor e a Constituição Federal, que dizem que a legislação sobre desporto é de competência da União, dos estados e do Distrito Federal e que o consumo de bebidas não pode ser permitido em estádios de futebol. Porém, nem as entidades e nem o Estado seguiram o que foi recomendado.
Os promotores também argumentaram que foi dado prazo de 48 horas para que os responsáveis pelos jogos informassem ao MP, se iriam ou não cumprir a recomendação. E esses responderam que seguiriam a lei aprovada pela Câmara Municipal de Maceió.
A ação destaca que o uso da palavra “bebidas” entre itens proibidos pelo inciso II, do art. 13-A do Estatuto do Torcedor, não foi incluída no texto legal de forma inócua. Mas no intuito de vedar o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol e demais arenas esportivas na intenção de frear os altos índices de violência que assolavam todos os estádios de futebol do país. “É por isso que ela veio acompanhada da expressão ‘proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência’”, diz um trecho da ação civil pública.
O vereador autor da Lei Municipal disse que respeita a decisão, mas vai disse que recorrerá, alegando a inconstitucionalidade do Estatuto do Torcedor. “Quando você proíbe, está ferindo o direito da livre iniciativa comercial. Aí é que gera a inconstitucionalidade”, argumentou Silvânio Barbosa.(Com informações da Comunicação do MP/AL)

Diario do Poder


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