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sábado, 31 de março de 2018

DR. ROBERTO WANDERLEY

OPINIÃO ABALIZADA

Amigos,
Eis o que estava escrito no Código de Processo Penal originalmente editado no Brasil. São efeitos da sentença penal condenatória: ser o réu preso ou recomendado na prisão em que se encontra. 
Mais recentemente, porém, ventos esquerdopáticos, de tanto insistirem, acabaram mexendo nessa regra lógica do sistema repressivo para contemplar, candidamente e sem firmeza de propósitos, a criminalidade, sobretudo a criminalidade organizada da qual se destacam a corrupção sistêmica e o tráfico de drogas. 
Ao mesmo tempo, esse laxismo institucional fez a festa para grandes escritórios de advocacia criminalista, especialmente. Voltamos, então, à raiz dos grandes problemas brasileiros: o corporativismo!
Desse modo, o debate sobre executar ou não, provisoriamente, a pena criminal após trânsito em julgado da decisão condenatória nas vias ordinárias, é orientado exclusivamente pela lógica da "supremacia dos interesses". 
Com efeito, não há nobreza ética em evitar o recolhimento de condenados - nada obstante os pretextos garantistas de direito individual - antes de um eventual pronunciamento especial (STJ) e/ou extraordinário (STF) da Justiça, para cujas vias o recurso respectivo será sempre recebido apenas no seu efeito meramente devolutivo.

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