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sábado, 5 de maio de 2018

CASO DA LOTERJ

STJ MANDA PRENDER CACHOEIRA, PIVÔ DO PRIMEIRO ESCÂNDALO DO GOVERNO LULA
CACHOEIRA VOLTA À CADEIA PARA COMEÇAR A CUMPRIR PENA (REPRODUÇÃO GLOBO)


CACHOEIRA VAI PARA CADEIA E ARTICULADOR DA LULA ESPERA NA FILA


Pivô do primeiro escândalo do governo Lula, o bicheiro Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, será preso por decisão do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, nesta sexta-feira (4), seu recolhimento à prisão, para a execução imediata da pena de seis anos e oito meses de reclusão por corrupção, imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Cachoeira deixará a prisão domiciliar que cumpre por causa de outros processos e seguirá para o cárcere.
A decisão atende à solicitação feita pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista o trânsito em julgado da condenação em segunda instância do caso da Loterj, em 2013.
O escândalo envolve ainda o ex-presidente da Loterj, Waldomiro Diniz da Silva, homem de confiança do ex-ministro José Dirceu e, consequentemente, do ex-presidente Lula, a que servia prestando serviços na articulação política do governo petista com o Congresso Nacional.
Porém, na mesma decisão, Nefi Cordeiro indeferiu o pedido de execução provisória da pena referente a Waldomiro Diniz, já que, neste caso, encontra-se pendente o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado na segunda instância para justificar a execução provisória da pena.
Nefi Cordeiro destacou que o STJ tem aplicado o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, de permitir a execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição de segunda instância, já que, no entendimento da Suprema Corte, a execução provisória não viola o princípio constitucional de inocência.
“Ressalto que esta Corte permanece cumprindo o precedente do Plenário da Suprema Corte, não obstante as fortes razões em contrário contidas em decisões da segunda turma daquela egrégia Corte - dispensada indicação casuística de necessidade da cautelar, pois assim não exigida pelo precedente aqui seguido”, justificou o relator.
Com o deferimento do pedido de execução provisória da pena, caberá ao TJRJ, juízo natural da causa, expedir o mandado de prisão e a guia de recolhimento.

Claudio Humberto

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