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quinta-feira, 17 de maio de 2018

DECISÃO FICA PARA JUNHO

MINISTROS DO STJ DIVERGEM SOBRE FORO PRIVILEGIADO APÓS DECISÃO DO STF
COMO CORTE SUPERIOR, TEMOS QUE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO PARA DEFINIR NOSSA COMPETÊNCIA, DIZ NORONHA. (FOTO: NELSON JR)



PARA NORONHA, STJ DEFINIRÁ SUA COMPETÊNCIA, COMO FEZ O STF


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou nesta quarta-feira (16) a analisar se restringe sua competência para julgar casos relativos a governadores, desembargadores e outras autoridades, conforme previsto na Constituição. A discussão foi interrompida por um pedido de vista e deve ser retomada em junho.
Dois ministros, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, votaram que o STJ pode, por iniciativa própria, também adotar algum tipo de restrição ao foro privilegiado, assim como fez o Supremo Tribunal Federal (STF) no caso de deputados federais e senadores.
Eles divergiram do relator da questão de ordem na qual o assunto foi trazido a julgamento, o ministro Mauro Campbell, para quem somente o Supremo poderia decidir sobre o foro privilegiado no STJ, por se tratar de assunto presente na Constituição.
Campbell ressaltou que o próprio STF restringiu sua decisão somente a parlamentares, não expandindo a decisão a outras autoridades, sejam aquelas julgadas no Supremo ou em qualquer outro tribunal.“Interpretação por arrastamento, se for o caso, deve ser feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
O ministro Noronha divergiu: “Não posso concordar com a assertiva de que esta corte não possa promover a interpretação da Constituição para determinar a sua competência”, disse. “Como Corte Superior temos que evidentemente interpretar a Constituição para definir nossa competência”, afirmou.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura concordou com Noronha e defendeu que o Supremo "diz o que é competência originária dele”. Segundo ela, o STJ “não só pode como deve” definir os limites de sua própria competência em relação ao foro privilegiado.
Composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ, a Corte Especial é o colegiado a quem cabe julgar ações penais contra pessoas com foro no tribunal superior, onde tramitam atualmente 200 processos do tipo, sendo 93 inquéritos e 72 ações penais.
O caso concreto que levou o tema a debate na Corte Especial diz respeito a um conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal denunciado por estelionato pelo Ministério Público Federal (MPF). O crime teria sido cometido quando ele era deputado distrital, cargo que não tem foro no STJ.
Apesar de não ter votado, o ministro Herman Benjamin, que também trouxe para julgamento uma questão de ordem sobre o assunto, indicou que deve acompanhar Noronha. “Tenho toda simpatia” pela restrição do foro, disse ele.
Pedido de vista
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que no último dia 7 enviou para a Justiça estadual um inquérito contra o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, tendo como base o novo entendimento do STF. Ele disse que diante do voto do ministro Campbell precisaria robustecer seus argumentos e trará seu voto já na próxima sessão, prevista para o dia 6 de junho.
Além dos governadores, a Constituição prevê que o STJ é o foro responsável por julgar “desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.
Procuradoria-Geral da República
Em parecer enviado nesta quarta-feira ao STJ, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu que o julgamento do STF em nada alterou o foro de governadores e não se deve dar aplicação automática para outras autoridades aquilo que ao que se decidiu em relação aos parlamentares.
Para Maia, mesmo com a alteração relativa a deputados e senadores, “continua válida e inalterada a competência do Superior Tribunal de Justiça” para julgar governadores e outras autoridades previstas na Cosntituição, independentemente de quando ou em que contexto os crimes imputados tenham sido cometidos.

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