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quinta-feira, 14 de junho de 2018

PROIBIÇÃO DEFINITIVA

Maioria do STF proíbe conduções coercitivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, hoje, maioria pela proibição definitiva da condução coercitiva, ato no qual um juiz manda a polícia levar um investigado ou réu para depor num interrogatório.
Esse tipo de medida já havia sido suspensa no ano passado numa decisão liminar (provisória) proferida pelo ministro Gilmar Mendes.
O assunto foi levado a julgamento pelo plenário do STF na semana passada e, nesta quinta, alcançou-se 6 votos entre os 11 ministros para declarar o instrumento inconstitucional.
Votaram pela proibição das conduções coercitivas:
Gilmar Mendes
Rosa Weber
Dias Toffoli
Ricardo Lewandowski
Marco Aurélio Mello
Celso de Mello
Votaram a favor de permitir conduções coercitivas:
Alexandre de Moraes
Edson Fachin
Luis Roberto Barroso
Luiz Fux
Na sessão, foram analisadas duas ações, propostas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir as conduções. A alegação é de ofensa à Constituição, por supostamente ferir o direito da pessoa de não se autoincriminar.
Segundo o Código de Processo Penal, a condução coercitiva pode ser decretada pelo juiz quando o suspeito “não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”.
Usado com frequência na Operação Lava Jato, o instrumento foi usado, por exemplo, para ouvir o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2016.
O assunto começou a ser analisado pelo plenário do STF na semana passada, quando o relator, Gilmar Mendes, votou pela proibição definitiva do instrumento. Para ele, há exposição e coação arbitrárias na condução coercitiva, que interfere no direito de locomoção, na liberdade, dignidade da pessoa humana, defesa e de garantia de não-autoincriminação.
Na retomada do julgamento, ontem, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, Gilmar Mendes, e foi seguido por três ministros. Ele defendeu a possibilidade de um juiz decretar a condução coercitiva, mas desde que o investigado ou réu seja intimado antes para comparecer ao interrogatório.

Do G1

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