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terça-feira, 24 de novembro de 2020

FAKE NEWS DO UOL

Matéria do Uol é baseada em informações falsas e fatos equivocados, diz Ministério Público Federal


O Ministério Público Federal divulgou nota nesta terça-feira (24) para rebater informações publicadas pelo site Uol, do grupo Folha. Sem apresentar provas, o site publicou uma matéria afirmando que fatos confessados pelo colaborador Dario Messer relativos à Operação Sexta-Feira 13 deixaram de ser considerados no julgamento por suposta inércia do Ministério Publico Federal.

A matéria diz que o MPF-RJ teria deixado de adicionar ao processo uma suposta confissão de crimes cometidos por Messer admitidos em delação, o que teria levado o juiz do caso a inocentar o réu sobre os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e associação criminosa.

Segundo a nota do MPF, “não houve qualquer erro do Ministério Público Federal na condução do processo junto à 4ª Vara Criminal Federal. No momento adequado, os fatos foram levados ao conhecimento do juiz, que recusou a homologação do acordo” mencionado na matéria.

Até o momento, o site não publicou nenhuma errada no conteúdo.

Confira a nota na íntegra:

“A reportagem do UOL veiculada no dia 23 de novembro de 2020, que disse que fatos confessados pelo colaborador Dario Messer relativos à Operação Sexta-Feira 13 deixaram de ser considerados no julgamento por inércia do MPF, traz informações falsas e se baseia em fatos equivocados.

Dario Messer responde a ações penais em três varas da Justiça Federal do Rio de Janeiro: na 2ª Vara (Operação Marakata), na 4ª Vara (Operação Sexta-feira 13) e na 7ª Vara (Operação Câmbio, Desligo e outros).

Dessas operações, somente as Operações Marakata e Câmbio, Desligo decorrem de investigações realizadas pela Força-Tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro. A Operação Sexta-Feira 13 é bem anterior à própria existência da força-tarefa, tendo sido deflagrada e ajuizada em 2009. Tal ação penal encontrava-se aguardando instrução e julgamento há 11 anos na Vara Criminal.

Sendo assim, o procurador da República que atuava junto ao processo da 4ª Vara Criminal assinou conjuntamente com os procuradores da força-tarefa o acordo. Assinado o acordo, ele foi submetido à homologação junto às 2ª, 4ª e 7ª Varas Federais Criminais, a fim de abranger todos os processos de fatos confessados pelo colaborador.

Ocorre que os juízes da 2ª e da 7ª Vara Criminal homologaram o acordo, enquanto o juiz da 4ª Vara Criminal decidiu pela sua recusa, mesmo sendo o acordo celebrado, até então, aquele com penas mais altas da história do Brasil (tanto pena pecuniária – sendo mais de R$ 1 bilhão, correspondente a 99,5% do patrimônio do colaborador -, quanto pena privativa de liberdade, sendo 18 anos de pena privativa de liberdade, progredidos nos termos da Lei de Execução Penal), e mesmo estando o processo da 4ª Vara Criminal prestes a prescrever, por força dos 11 anos passados desde realizada a denúncia, sem julgamento em primeira instância.

O colaborador e sua defesa, dada a perspectiva de prescrição do processo da 4ª Vara Federal, aceitaram manter o acordo nos mesmos termos, mesmo que não fosse nele abrangido o processo da Operação Sexta-Feira 13, o que foi homologado, por aditamento, na 2ª e 7ª Varas Criminais.

Assim, não houve qualquer erro do Ministério Público Federal na condução do processo junto à 4ª Vara Criminal Federal. No momento adequado, os fatos foram levados ao conhecimento do juiz, que recusou a homologação do acordo. Por disposição legal, havendo recusado o acordo, o juiz não poderia considerar no julgamento da ação penal os fatos e provas trazidos pelo colaborador em acordo de colaboração premiada não homologada.”



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