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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

SPORT - MAIS UM PROBLEMA NA JUSTIÇA

Por dívida com empresa que vendeu Rithely, Sport tem ativos financeiros penhorados

Sport deve R$ 4 milhões pela compra de 50% dos direitos de Rithely (Foto: Anderson Stevens/Sport)



TJPE determinou a penhora de ativos financeiros do Sport por conta de dívida com a empresa que vendeu 50% dos direitos de Rithely, em 2017


O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou nesta terça-feira a penhora de ativos financeiros do Sport por conta de um processo judicial movido pela JRP Marketing Esportivo. A empresa cobra o pagamento de três parcelas referentes à venda de 50% dos direitos do volante Rithely, no valor total de R$ 4 milhões. As partes haviam negociado o pagamento da dívida em prestações no início do ano, mas de acordo com os advogados da empresa, o clube rubro-negro não pagou nenhum valor acordado.

A decisão assinada pelo juiz José Raimundo dos Santos Costa, da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. De acordo com o documento, foi determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do Sport. Após o bloqueio, o clube tem um prazo de cinco dias para tentar impugnar a penhora.

Durante a noite desta terça-feira, a reportagem do Diario também tentou contato com o vice-presidente jurídico do Sport, Manoel Veloso, mas até o momento não obteve resposta. O valor da dívida com a empresa era de R$ 5 milhões. No início do ano, após negociações com o representante do jogador, o clube conseguiu abater R$ 1 milhão em troca de um patrocínio. Os outros R$ 4 milhões foram divididos em parcelas que estavam previstas para serem pagas a partir de agosto. 

O processo judicial movido pela JRP Marketing Esportivo indica que inicialmente as parcelas estavam previstas para terem vencimentos todo dia 20 de cada mês, a partir de julho. No entanto, por conta da paralisação do futebol em razão da pandemia do novo coronavírus, foi concordado que o pagamento fosse iniciado no mês seguinte. Dessa maneira, três parcelas se encontram em inadimplência, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.

DECISÃO DO TJPE

1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC).
 
2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
 
4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão.
 
5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE).
 
6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

DP

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