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domingo, 21 de fevereiro de 2021

TIRE SUAS DÚVIDAS

Proibição de dirigir para quem se aposentou por invalidez


Circula insistentemente a informação, segundo a qual, quem se aposenta por invalidez (após reforma da Previdência aposentadoria por incapacidade permanente) tem a carteira de habilitação cassada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A crença popular é desassistida de fundamentação legal e não prospera.

No tocante aos benefícios por incapacidade de auxílio-doença (pós reforma auxílio por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, o INSS apenas comunica ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) a incapacidade causadora do afastamento do segurado, cabendo à perícia do DETRAN-PE determinar a suspensão, temporária ou definitiva, ou a reclassificação da habilitação, para preservação do segurado e da coletividade, caso o ato de dirigir colocar em risco a vida do próprio e da população.

A decisão do DETRAN-PE deve estar respaldada no comando inserido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual disciplina no seu art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Ao INSS, portanto, cabe simplesmente expedir ofício ao DETRAN-PE comunicando a concessão de benefício por incapacidade, afim de que este adote as providências que entender de direito.

A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente pode indicar que a habilitação do segurado deve sofrer mudança de categoria ou não mais poder dirigir, seja como profissional ou amador. Mas, há a chance de voltar a dirigir quando da cessação do benefício, se cessada a incapacidade geradora do impedimento.

Imperioso observar que o aposentado por invalidez está totalmente incapacitado para qualquer trabalho, pois se tivesse alguma atividade que pudesse desempenhar teria sido reabilitado e não aposentado.


 Por Ney Araújo*, Fabio Leão** e Rafael Leão**

*Advogado Previdenciarista
**Advogado trabalhista
***Acadêmico

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