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domingo, 21 de fevereiro de 2021

TIRE SUAS DÚVIDAS

GARANTIA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO PARA APOSENTADO EX-EMPREGADO



Você sabe quais são os direitos do aposentado ex-empregado com relação ao plano de saúde coletivo?


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1 034), definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para aposentados ex-empregados.

A primeira tese determina que eventuais mudanças de operadoras, do modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto para a soma dos períodos, para manutenção por tempo proporcional ou indeterminado do plano de saúde coletivo para o qual o empregado contribuiu conjuntamente com o empregador.

A segunda tese impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se englobar todos. O custeio integral do plano passa a ser do inativo. Ou seja, para o STJ não deve haver diferença no tratamento, no custeio, no valor e nas demais condições ofertadas aos ativos e inativos.

A terceira tese fixou que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada à portabilidade de carências.

Exigências para manutenção do plano:

De acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Merece ser destacado que o aposentado que contribuiu por dez anos ou mais com o plano de saúde oferecido pela empresa tem direito a mantê-lo para si e para os seus dependentes pelo período que desejar, evidentemente, assumindo o pagamento total do plano. Já para o aposentado que contribuiu por período inferior a dez anos com o plano coletivo, o plano poderá ser mantido pelo mesmo número de anos das contribuições.

              Por Ney Araújo*,*Advogado Previdenciarista

             Fabio Leão**Advogado trabalhista

            Rafael Leão***Acadêmico

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