GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

sexta-feira, 5 de março de 2021

ELEIÇÕES NO SPORT - CHAPA - 4

ATUAL ADMINISTRAÇÃO DO SPORT CONDENADA PELA PRATICA DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0077182-30.2020.8.17.2001

 AUTOR: EDUARDO ROMERO MARQUES DE CARVALHO

 REU: SPORT CLUB DO RECIFE 


                                                               DECISÃO 


À vista de a Petição de Id 72573743 - Págs. 1/17 ter sido veiculada por terceiro estranho à relação processual, não conheço do pleito explicitado e determino à Diretoria Cível que de imediato a desentranhe dos autos, fazendo-se o mesmo com a documentação que à mesma foi anexada (Id’s 72573747 - Pág. 1, 72573748 - Pág. 1, 72573750 - Pág. 1 e 72573751 - Págs. 1/2). Outrossim, diante de a Certidão constante do Id 73048869 - Pág. 1, a qual positiva acerca da também intimação da parte demandada para fins de ciência e cumprimento da Decisão Antecipatória de Tutela de Id 72141778 - Págs. 1/2, objetivamente não indicar claramente a data em que houve efetivada correlata diligência – traz indicativo de o ter sido em data de 03/12/2020, contudo, o mandado pertinente, de Id 72145665 - Págs. 1/2, foi subscrito na mesma data em que se prolatou o Pronunciamento Jurisdicional, 07/12/2020 -, determino que a Diretoria Cível, com devida urgência, diligencie a respeito e obtenha a indispensável confirmação da data exata de referenciada diligência junto à Oficiala de Justiça subscritora da correlata Certidão, certificando-se, a seguir, quanto à tempestividade da interposição dos Embargos Declaratórios de razões constantes do Id 72616467 - Págs. 1/12. Diante do teor da Petição de Id 72569080 - Págs. 1/2, que anuncia acerca do descumprimento da determinação inserta na acima aludida Liminar Antecipatória de Tutela, bem como das reiterações a respeito constantes das Petições de Id’s 72738228 - Págs. 1/4, 72787198 - Págs. 1/2, 73461473 - Págs.1/7, 74787154 - Págs. 1/3, 74960618 - Págs. 1/3 e 76118529 - Págs. 1/4, e considerando ainda que pública e notoriamente tal inobservância efetivamente ocorreu – tanto o é que a determinação judicial foi no sentido de se ter imediata adoção de medidas administrativas para fins de se observar o edital convocatório então publicado para realização de reunião assemblear destinada à escolha, mediante escrutínio, dos ocupantes dos cargos de presidente e vice-presidente executivo e membros do conselho deliberativo do clube desportivo/recreativo e não há notícia de implemento de quaisquer no termo a tanto imposto -, reconheço ter incidido por parte do demandado inobservância do dever processual inscrito no inc. IV do art. 77 do Código de Processo Civil, tendo-o, na forma do inserto no § 2º de referenciado dispositivo legal, como ato atentatório à dignidade da Justiça, razão pela qual imponho em desfavor do mesmo multa que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cientifique-se dita parte. Por fim, observando a inserção de preliminares na Peça Contestatória de Id 76089089 - Págs. 1/9, determino que se intime o autor para, querendo, em até quinze dias, replicar. Cumpra-se ordenadamente. 

Recife, 04 de março de 2021. 

Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

Assinado eletronicamente por: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA - 04/03/2021 14:49:36 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030414493564700000074784106 Número do documento: 21030414493564700000074784106

Nenhum comentário:

Postar um comentário