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terça-feira, 2 de março de 2021

PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO SPORT

 MOVIMENTO UMA RAZÃO PARA VIVER


PROCESSO Nº 0077182-30.2020.8.17.2001 

EDUARDO ROMERO MARQUES DE CARVALHO, Autor – expõe e REQUER:

DO GOLPE 

As sócias e sócios do SPORT CLUB DO RECIFE juntamente com todo o restante da sociedade pernambucana TESTEMUNHAM O MAIOR ESCÂNDALO POLITICO ELEITORAL DA HISTORIA DO SPORT CLUB DO RECIFE.

O GOLPE institucional patrocinado pela atual administração do SPORT CLUB DO RECIFE, que se pretende eterna?, apoiada na submissão e covardia daqueles que ocupam parte dos acentos do Conselho Deliberativo do SPORT CLUB DO RECIFE, constrange a nação rubro-negra, bem como causa perplexidade absoluta aos amantes e admiradores da legalidade, bem como aos amantes e admiradores do futebol brasileiro. 

1- É do conhecimento de toda da sociedade pernambucana a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer interesse da atual administração do SPORT CLUB DO RECIFE em realizar às eleições/2020, destinadas a escolha da nova administração do Clube para o biênio 2021/2022;

2-  A atual administração SPORT CLUB DO RECIFE, de forma sínica, debochada, escrachada, despudorada, DESCUMPRIU, E AINDA VEM DESCUMPRINDO A LIMINAR – id nº72141778 - sendo que assim o faz “de cara limpa” – “cara de pau”, sem prestar qualquer satisfação à nação rubro-negra; 

3- São inúmeras as petições apresentadas pelo Autor nos autos da presente demanda, por meio das quais já denunciava  o desrespeito flagrante, incontestável, da atual administração, consubstanciado no acintoso descumprimento da liminar – id nº72141778

Ao mesmo tempo, diante de tais fatos, também são inúmeras as petições  apresentadas pelo Demandante, por meio das quais ROGAVA e ROGAVA a esse M.M. Juízo a imediata decretação de INTERVENÇÃO na administração do SPORT CLUB DO RECIFE, sob pena de já alertava à época o Autor as eleições de  2020  não se realizarem, nem mesmo no ano de  2021.

Portanto, o adiamento do pleito eleitoral designado para o próximo 05/03/2021 não pode e não deve, “data vênia”, ser creditado ao “acaso”, à “falta de sorte”, a uma tenebrosa “coincidência” de fatos, a uma “conspiração cósmica”, que, aparentemente poderiam embasar e/ou mitigar a clara responsabilidade da atual gestão do SPORT CLUB DO RECIFE, no que diz respeito a não realização das eleições de 2020.

4- Em declaração sincera, o Presidente da respectiva Comissão Eleitoral do SPORT CLUB DO RECIFE demostra e comprova o descompromisso da atual gestão do SPORT CLUB DO RECIFE no que diz respeito à adoção de medidas indispensáveis à garantia das eleições do SPORT CLUB DO RECIFE, o que, somente viria acontecer na hipótese de serem convocadas as eleições  VIRTUAIS. Diz o D. Frederico Guilherme, em matéria jornalística veiculada às folhas 18, do Jornal do Comercio de hoje, 02/03/2021, o seguinte: 

“estamos com as chapas todas registradas e não temos outra coisa se não AGUARDAR A DETERMINAÇÃO DA SECRETÁRIA DE SAÚDE para nos liberar para fazer o processo eleitoral” – (sic) Dr. Frederico Guilherme. – documento/foto em anexo.

DOS PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS 

A inocorrência das eleições de 2020, até a presente data, por si e em si já se caracteriza como sendo induvidoso PREJUÍZO IRREPARAVÉL ao direito estatutariamente as sócias e os sócios do SPORT CLUB DO RECIFE a elegerem de dois em dois anos a nova administração do SPORT CLUB DO RECIFE para o biênio seguinte.

No mesmo diapasão, tem-se que a manutenção “ad eterno” de uma gestão administrativa que teve a prorrogação do seu mandato advinda do adiamento ilegal e faticamente imotivado  das eleições de 18/12/2020, portanto, uma administração ilegítima também trás consigo prejuízos irreparáveis, tanto no que diz respeito ao comprometimento do processo democrático que garante as sócias e os sócios votarem de dois em dois anos, quanto, também no aspecto administrativo financeiro do clube. Isto porque esta mesma administração ilegítima, já anuncia garbosamente a contratações e/ou renovações contratuais de profissionais, para trabalharem, pelos próximos dois anos, no SPORT CLUB DO RECIFE.

É certo ainda se afirmar que, considerando-se o fato do estatuto do SPORT CLUB DO RECIFE prevê uma mandato de dois anos para a sua administração, a não realização das tais eleições/2020 já se prestaram a reduzir em três e/ou quatro meses o biênio que haveria de ser concedido aos ovos gestores do SPORT CLUB DO RECIFE.

DO REQUERIMENTO

Ante todo o exposto, restando comprovado, de forma insofismável o descumprimento deliberado da liminar- id nº72141778; considerando que, de dezembro/2020 até fevereiro/2021, em que pese ser do conhecimento pleno de todos os brasileiros lúcidos e, claro do lúcidos pernambucanos, o agravamento da PENDEMIA –COVID-19; considerando inexistirem condições e/ou dados científicos capazes de permitir em que momento o estado de PANDEMIA ira a refecer; considerando a existência de meios tecnológicos, seguros, capazes de permitirem a realização das eleições do SPORT CLUB DO RECIFE, de forma virtual, o Autor VOLTA A REQUERER A IMEDIATA DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NO SPORT CLUB DO RECIFE, destinada à viabilização das referidas eleições virtuais.

Recife, 03 de março de 2021. 

Pede-se deferimento.

Eduardo Romero Marques de Carvalho 

OAB/PE 11.262

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