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quarta-feira, 31 de março de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA E O EMPREGADO PROIBIDO DE REASSUMIR O EMPREGO


Questão polêmica e sempre frequente é à relacionada ao Limbo Previdenciário Trabalhista. O denominado Limbo Previdenciário Trabalhista é aquela situação enfrentada pelo empregado que estava afastado percebendo benefício de auxílio-doença (pós reforma da Previdência nominado auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (pós reforma da Previdência titulada aposentadoria por incapacidade permanente) e ao ter o benefício cessado não obteve autorização para reassumir suas funções, restando sem benefício e sem salário. Ou seja, foi colocado à margem – no limbo, sem benefício e sem salário.

POSIÇÃO DA JUSTIÇA

É relevante salientar que, nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei nº 8 213/1991- Lei dos Benefícios Previdenciários - o empregador é o responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, o trabalhador faz jus ao recebimento do correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4º, CLT). Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa ou particular considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de Limbo Previdenciário Trabalhista, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho.

Oportuno se torna informar que há de ser respeitada pelo empregador a prevalência legal quanto à alta do benefício previdenciário daquele que estava incapacitado, e do consequente encerramento da suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, se o empregador coloca o empregado no Limbo Previdenciário Trabalhista, posição na qual está desamparado do recebimento do benefício, tampouco perceberá salários, comete falta grave de descumprimento do contrato de trabalho.

Na ocorrência de tal evento deve ser observado o que dita a Lei nº. 11.907/2009:

Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO)

§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.

RESCISÃO INDIRETA EM FACE DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

O empregado colocado ilegalmente no Limbo Previdenciário Trabalhista, sendo de seu interesse, pode efetuar a propositura de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois depende da sua iniciativa, sendo o motivo para o desfazimento do pacto o desrespeito do empregador no cumprimento do contrato de trabalho. Procedente a ação judicial são preservados os seus direitos como se dispensado fosse sem justa causa, posto haver o empregador deixado seu subordinado sem qualquer fonte de subsistência, o que implica em falta grave de infração contratual.

O salário constitui meio de subsistência do ser humano, representa a contraprestação devida pelo empregador correspondente à prestação de serviços pelo empregado. É garantido legalmente o seu recebimento, eis que este é o meio de sobrevivência do empregado e também garantidor do sustento de sua família.

A CLT disciplina, em seu art. 483, as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho pela desobediência das obrigações contratuais por parte do empregador. No concernente à rescisão indireta do contrato, as alíneas d e g do art. 483 da CLT dispõem que o empregador transgredindo as obrigações contratuais o empregado poderá pedir o rompimento deste com o recebimento das devidas indenizações e verbas rescisórias.

A postulação na Justiça do Trabalho de rescisão indireta pode ser cumulada com o pedido de pagamento dos salários e demais verbas e dano moral, sendo necessário comprovar nos autos o impedimento sofrido, qual seja o de que houve sua colocação no Limbo Previdenciário Trabalhista ao ser impedido ilicitamente pelo empregador de retomar o seu posto de trabalho, o que claramente o deixou em uma situação constrangedora e humilhante, agredindo a dignidade da pessoa humana, privando-o do mínimo existencial. Em tal quadro é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a reparação pecuniária por conta do dano moral demonstrado.

Por seu turno, se o trabalhador entende não haver recuperado sua capacidade de trabalho, nada impede que ingresse com ação na Justiça Federal postulando o restabelecimento do seu benefício.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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