GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

segunda-feira, 5 de abril de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

 COVID 19 E OS SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS


A devastadora pandemia do novo coronavírus exigiu medidas protetivas urgentes para enfrentamento da emergência de saúde pública.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) ao declarar a pandemia do novo coronavírus fez recomendações de prevenção como limpeza e higienização do local de trabalho, a regular limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso e evitar multidões, sugeriu ainda o teletrabalho no caso da epidemia.

PRORROGAÇÕES

No Brasil, no tocante aos aposentados, pensionistas e demais beneficiários que percebem os seus benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), houve prorrogação referente aos seguintes itens: I - bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida dos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior; II - exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses; III - suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere; IV - suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; V - suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou da curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses; e VI - suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

ANTECIPAÇÕES E AMPLIAÇÕES

Entre as várias medidas direcionadas aos aposentados e trabalhadores para enfrentamento da pandemia e do encolhimento da economia, houve a instituição do Programa de Suspensão ou Redução da Jornada e Salário, a liberação do Auxílio Emergencial, o adiantamento da 1ª e 2ª parcelas do 13º salário. Outra providência foi dispensar à necessidade, ou não, de ser submetido à perícia médica do INSS o segurado que já testou positivo para o coronavírus e precisa ficar no isolamento. Houve liberação de parte do FGTS e redução nos juros do Empréstimo Consignado com ampliação da margem do benefício a ser comprometido. Os serviços remotos foram ampliados em virtude do fechamento das Agências da Previdência Social (APS).

COVID-19 E ACIDENTE DE TRABALHO

Segundo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional relacionada ao ambiente de trabalho, ou seja, poderá ser reconhecida como acidente de trabalho, desde que comprovada à contaminação em decorrência da atividade profissional, e por consequência, gerar, por tal fato, benefícios previdenciários e trabalhistas ao segurado/empregado e aos seus dependentes.

Se a incapacidade temporária para o trabalho foi resultante de doença ocupacional, o benefício previdenciário deverá ser de auxílio-doença acidentário, caso gere incapacidade permanente, à concessão deve ser de aposentadoria por invalidez.

Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e foi a óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte, sendo de 100% o percentual correspondente ao benefício que o falecido recebia ou que será devido pela sua morte. Não sendo causada pelo trabalho a pensão por morte será de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente do valor do benefício do de cujus.

Quanto aos direitos trabalhistas, se contraída a Covid-19 no trabalho o empregado que gozar o auxílio-doença acidentário terá direito aos depósitos do FGTS enquanto estiver afastado e a estabilidade de um ano depois da cessação do benefício e a danos morais e materiais.

Sendo os benefícios originários de doença ocupacional/acidente de trabalho, o cálculo é mais vantajoso por conceder o benefício com 100% do valor encontrado no cálculo da renda mensal inicial.

Caso a doença resulte no falecimento do segurado a pensão por morte a ser paga aos seus dependentes será com o percentual de 100% do benefício que o segurado percebia ou da aposentadoria por invalidez que deveria perceber, sendo de 100% da média salarial do trabalhador.


*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão Advogado Previdenciarista

Rafael Leão Acadêmico de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário