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segunda-feira, 12 de abril de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

 O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por incapacidade permanente é o atual nome da aposentadoria por invalidez, cuja denominação ocorreu com a reforma da Previdência Social, a qual foi imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Entretanto, pelo costume de vários anos, predomina o tratamento como aposentadoria por invalidez. Eis a razão pela qual nos referiremos a aposentadoria por invalidez.

CARÊNCIA

Há duas formas de aposentadoria por invalidez, a previdenciária ou comum e a acidentária. A aposentadoria é devida após o cumprimento da carência de 12 meses de contribuição, ou até mesmo no primeiro dia de trabalho se resultar de um acidente. O benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença (pós reforma da Previdência Social auxílio por incapacidade temporária), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será mantida enquanto permanecer nessa condição. Para obtenção do benefício o segurado depende da avaliação médica pericial.

DISPENSA DE PERÍCIA

Disciplina a Lei de Benefícios Previdenciários que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A doença ou lesão de que o segurado já era acometido ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Há aposentados

por invalidez

dispensados de passar

por perícia médica

Não deverá ser convocado para submissão à perícia médica: a) aquele que completar 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; b) aquele que completar 60 anos de idade; e c) é também dispensada da avaliação a pessoa com HIV/aids.

Poderá ser convocado excepcionalmente: a) para análise de concessão do acréscimo de 25%; b) a requerimento do segurado; e c) fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela.

CESSAÇÃO ANTES DE 5 ANOS

O aposentado por invalidez a menos de cinco anos, considerando o período do auxílio-doença e da aposentadoria, se convocado para a perícia deve saber quais são os seus direitos se houver corte do benefício.

Se o aposentado era empregado e vai poder voltar à mesma função que desempenhava antes do afastamento, o benefício será cessado sem nenhum tipo de pagamento. A empresa está obrigada a reintegrá-lo, entretanto, poderá dispensá-lo sem motivo, bastando efetuar a quitação das verbas rescisórias.

Se o aposentado era contribuinte individual, facultativo, doméstico ou estava desempregado, ao ter o benéfico cessado receberá, pelo período de cada ano afastado, um mês de ganho adicional. Ou seja, se esteve afastado por dois anos, receberá mais dois meses após a cessação do benefício.

A perícia serve para determinar se persiste a incapacidade que assegurará a continuidade do benefício.

CESSAÇÃO APÓS 5 ANOS

O temor da perda do benefício da aposentadoria por invalidez pode ser amenizado com o conhecimento das informações descritas adiante.

Aposentado por invalidez e recebimento de mensalidade de recuperação

O beneficiário que entre o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez já houver completado cinco anos ou mais de afastamento, e houver recuperação parcial, ou ainda quando ele for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, e o segurado terá direito a receber um benefício temporário por até 18 meses, nas seguintes condições:

a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

ACRÉSCIMO DE 25%

O art. 45 da Lei nº 8 213/1991 estabelece ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatado, por perícia médica, a necessidade permanente do auxílio de terceiros, em atividades como tomar banho, se alimentar, se vestir, dentre tantas outras.

A clareza solar dos comandos legais não têm sido suficiente para que o INSS evite demandas judiciais geradas pela sua desobediência reiterada às normas protetoras dos incapacitados.

Exemplificativamente: Um segurado ao ser aposentado por invalidez no ano de 2007 teve atestado no laudo pericial sua incapacidade total e permanente em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto, sem possibilidade de reabilitação, sendo ele cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.

O benefício de auxílio-acompanhante, negado pelo INSS, foi concedido retroativamente pela 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão Advogado Previdenciarista

Rafael Leão Acadêmico de Direito

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