PENSÃO POR MORTE E O COMBATE A PENSÃO-BROTINHO
A partir de 2015 a legislação regente da concessão de pensão por morte tem sofrido inúmeras alterações objetivando combater fraudes na concessão deste benefício, com foco especial na apelidada pensão-brotinho.
TEMPO DE UNIÃO E CONTRIBUIÇÃO
Com a Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir comprovação do cônjuge ou companheira (o) 24 meses de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição e, à percepção de cada cota individual será de acordo com a idade do cônjuge ou companheira (o) na data do óbito do segurado, sendo a pensão por morte paga pelos seguintes períodos:
I - 3 anos, com menos de 22 anos de idade;
II - 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e
VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
FRAUDES
As determinações foram impostas para coibir as denominadas uniões estáveis ou os casamentos arranjados, os quais se consumam com o fim único da obtenção do benefício previdenciário.
É comum o segurado, acometido de doença grave se casar com um parente, com a sua cuidadora ou com a empregada doméstica.
Mas há casos levados ao judiciário como o de um homossexual que forjou união estável com a falecida moradora que residia nos fundos de sua casa, a qual era entregue ao alcoolismo. Apurou-se, também, que ela havia ajuizado uma ação para anular uma procuração pública a ele outorgada, bem como uma nota promissória, as quais foram assinadas quando estava em estado de embriaguez.
Em outro processo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que o benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com o recolhimento de apenas 9 contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.
PENSÃO-BROTINHO
Neste ano de 2021, há pouco foi noticiada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso de um ex-juiz classista de 72 anos de idade, com câncer terminal, que se casou com sua sobrinha de apenas 25 anos de idade, vindo ele a falecer 4 meses após o casamento.
Por vislumbrar estar presente a má-fé e indícios de fraude, o Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou a pensão por morte e exigiu a devolução do recebido indevidamente.
Apropriado lembrar que a Lei nº 13 135/2015 inseriu o §2º no art. 74 da Lei nº 8 213/1991 que comanda: Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com a finalidade exclusiva de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Repetitivo (Tema 979) REsp 1381734/RN, que analisou o recebimento indevido de pensão por morte, fixou a seguinte a tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão - Advogado Previdenciarista
Rafael Leão - Acadêmico de Direito
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