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segunda-feira, 17 de maio de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INSS NEGA E JUSTIÇA CONCEDE


O que se pretende neste rápido comentário é demonstrar, de forma simples e didática, quais são as razões socioeconômicas que levam a justiça a conceder as aposentadorias por invalidez negadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as quais poderão auxiliar os segurados na obtenção deste benefício.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Para obtenção da aposentadoria por invalidez devem ser observadas as exigências dispostas no art. 42 da Lei nº 8 213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

De acordo com as limitações dispostas na lei, conforme acima transcrito, é que o INSS procede para deferir ou indeferir a aposentadoria por invalidez requerida. Portanto, o servidor fica preso à normatização legal, pois não lhe é conferido desbordar o seu entendimento do estatuído legalmente.

Não quer isto significar que o posicionamento do servidor é incorreto ao não alargar a apreciação para deferimento do benefício, pelo contrário, ele deve manter estrita obediência ao comando legal para não sofrer punição administrativa.

LAUDO MÉDICO PERICIAL

A concessão administrativa do benefício pelo INSS deve estar de acordo com o assentado no laudo médico pericial.

Diferentemente do que é imposto ao servidor público, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, ele apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos existentes nos autos. Ainda que não contenha elementos de prova conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

RAZÕES SOCIOECONÔMICAS

Para ilustrar este trabalho trago um caso prático recente. Uma empregada doméstica, após ter negado o seu pedido de aposentadoria por invalidez pelo INSS (avaliação somente pelo laudo médico), obteve-a no primeiro grau da justiça. O órgão previdenciário recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) postulando a reversão da decisão.

Ao manter a sentença concessiva da aposentadoria por invalidez, a 10ª Turma do TRF-3 observou que, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de deslocamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.

Apontou, ainda, o laudo médico pericial, que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. Apesar de o perito haver asseverado que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, a desembargadora federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, pontuou dever se levar em conta que, o conjunto incapacita a demandante totalmente para a atividade que sempre exerceu, como doméstica/diarista.

No caso, não há se falar em possibilidade de reabilitação, em face da idade, do grau de instrução e natureza da profissão, revelando-se, por tal situação, a incapacidade como total e definitiva.

Ou seja, não basta à avaliação médica, é imperioso levar em consideração a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado (a), a qual é conferida ao juiz e não ao servidor público.


*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão Advogado Previdenciarista

Rafael Leão Acadêmico de Direito

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