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segunda-feira, 7 de junho de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

OBTENHA APOSENTADORIAS E AUXÍLIOS NO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO



PERÍODO DE GRAÇA (PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO)


Você já foi informado que mesmo estando sem contribuir de 3 a 36 meses será possível obter uma aposentadoria ou um auxílio pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)?

Quando você cumpre o chamado período de carência, de 10 a 24 meses de contribuição, regra geral de 12 meses de recolhimentos, e deixa por algum motivo de contribuir, você tem o denominado período de graça. Dentro desse período, mesmo sem recolher você é considerado segurado, o que garante a possibilidade de uma aposentadoria ou um auxílio se forem preenchidos os demais requisitos.

Pode ocorrer de quem está no período de graça requerer e obter um benefício por incapacidade, por exemplo, auxílio-doença, independente do período que ele passar afastado, ao ser cessado o benefício ele contará com um período de graça por mais 12 meses. O período de graça não conta para carência.

Portanto, período de graça é o lapso de tempo em que um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que engloba o INSS, mantém essa qualidade sem estar realizando contribuições para a Previdência Social.

Ou seja, o cidadão pode gozar dos benefícios previdenciários sem estar efetuando recolhimentos mensais.

A Lei nº 8 213/1991 disciplina o período de graça nos seguintes termos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

PERÍODO DE GRAÇA DE ATÉ 36 MESES PARA DESEMPREGADOS

Como visto acima, no texto da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), o desempregado que tenha contribuído por 120 meses, sem a perda da qualidade de segurado, poderá gozar de até 36 meses de período de graça.

Acresça-se mais que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 255, em que deveria se pronunciar sobre a seguinte questão: Saber se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Na decisão foi firmada a seguinte tese: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.

Quer a tese firmada dizer que a regra poderá ser sempre usada, ainda que seja perdida a condição de segurado, desde que volte a contribuir para retornar ao sistema.

Sobre como calcular o período em que o empregado tem o período de graça, Alessandra Strazzi, do Desmistificando o Direito, de forma simples, clara e didática apresenta o seguinte exemplo: Pense que José possui mais de 120 contribuições previdenciárias sem perda da qualidade de segurado, mas, infelizmente, foi demitido em 17/04/2020. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?

1º Passo: Some os 12 meses previstos no art. 15, II, da Lei nº. 8.213/1991. Chegamos à data de 17/04/2021.

2º Passo: Some mais os 12 meses do § 1º do art. 15, pois José possui mais de 120 contribuições. Chegamos à data de 17/04/2022.

3º Passo: Some mais os 12 meses do § 2º do art. 15, pois José está em situação de desemprego involuntário. Chegamos à data de 17/04/2023.

4º passo: Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.

No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/04/2023. Conte mais dois meses: agosto, setembro. O período de graça de José vai até 16/06/2023. Este é o dia em que ele perde a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/06/2023 para manter esta qualidade.

Esperamos haver contribuído para que você aproveite da melhor forma o seu período de graça.


*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão Advogado Previdenciarista

Rafael Leão Acadêmico de Direito

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