APOSENTADOS E A DEFINIÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA
FALTA UM VOTO PARA DEFINIÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA
O julgamento da revisão da vida toda iniciado no último dia 4 e suspenso no dia 11 desse mês de junho, tem sido eletrizante. Os 3 primeiros votos foram favoráveis à tese defendida pelos aposentados. Mas, o placar virou para 4 a 3 a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), permaneceu favorável em 5 a 4 e, finalmente, chegou ao empate de 5 a 5, faltando apenas o voto do ministro Alexandre de Moraes para decidir, se a vitória será dos aposentados ou do INSS. O ministro pediu vista do processo para melhor análise e prometeu retomar o julgamento no próximo dia 17. Votaram a favor dos aposentados o relator, Marco Aurélio Mello, e os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques votaram contra.
A suspensão do julgamento se deu, também, em atendimento ao pedido de Questão de Ordem requerido pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV). A solicitação do IEPREV se baseou no fato do ministro Nunes Marques haver citado em seu voto, com apoio em informação do Ministério da Economia, que a aprovação da revisão da vida toda causaria um rombo de R$ 46 bilhões nos próximos 10 anos. Entretanto, não há estudos sólidos sobre esta afirmação.
ENTENDA A REVISÃO DA VIDA TODA
A revisão da vida toda, a qual já obteve decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguarda julgamento já iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF), é uma ação judicial em que o aposentado, ou o seu dependente que percebe pensão por morte, busca o recálculo da aposentadoria para inclusão de todas as contribuições efetuadas ao longo da vida, passando a receber um benefício com valor superior, quando verificado que o recálculo lhe será vantajoso.
No dia 6 de maio de 2021, o Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, em seu parecer sugeriu ao relator da ação no STF, ministro Marco Aurélio de Mello, seguir a decisão favorável fixada pelo STJ. Ou seja, que o aposentado não pode ser prejudicado por uma metodologia de cálculo de aposentadoria que mudou no meio do caminho porque isso fere a segurança jurídica. E ainda disse que o próprio STF tem posição consolidada, desde 2013, exatamente nesse sentido, ao julgar a revisão do melhor benefício.
A ação do melhor benefício é muito parecida com a revisão da vida toda, analisaram os advogados previdenciaristas João Badari e Murilo Aith.
Em 28 de maio de 2020 a ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu o julgamento de todas as ações para aguardar a decisão do STF. São milhares de aposentados ansiosos pelo resultado.
O cálculo para definir se o aposentado tem direito a revisão da vida toda é complexo, sendo necessária a assessoria de um advogado previdenciarista.
TESES DA REVISÃO DA VIDA TODA
No governo de Fernando Henrique Cardoso, estava em vigor, para efeito de cálculo das aposentadorias, o art. 29 da Lei nº 8 213/1991, segundo o qual, o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Mas, com a publicação da Lei nº 9 876/1999, passou-se a ter uma regra transitória e uma regra definitiva.
Pela regra transitória, quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999, o cálculo do valor do benefício englobaria 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Pela regra definitiva, quem começou a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999: o cálculo do valor do benefício abarcaria 80% das contribuições mais altas desde o início dos recolhimentos, sem o limite de data que existe na primeira regra.
Ocorre que, aquele que verteu as maiores contribuições antes de julho de 1994 restou prejudicado, por isto o pedido de revisão da vida toda, sendo argumentado que a regra transitória não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva e que o entendimento do STF é que seja concedida ao segurado a aposentadoria que lhe for mais favorável.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão - Advogado Previdenciarista
Rafael Leão - Acadêmico de Direito
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