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quarta-feira, 14 de julho de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

AUXÍLIO-ACIDENTE PARA MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO DOMÉSTICA

AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

A Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), em seu art. 86, alterado pela Lei nº 9 528/1997, no concernente ao auxílio-acidente de qualquer natureza, estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Conseguintemente, por acidente de qualquer natureza deve ser entendido o acontecimento inesperado e repentino, causador de incapacidade, sendo este dissociado da atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico, esportivo, entre outros.

Não há exigência de carência para concessão dos benefícios de auxílio-acidente, pensão por morte e salário família. Quanto à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há dispensa da carência se decorrentes de acidente de qualquer natureza e de doenças previstas legalmente.

As ações resultantes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, já as oriundas de acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal é a competente para o deslinde das ações.

AUXÍLIO-ACIDENTE PARA UMA MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO DOMÉSTICA

Uma mulher que foi agredida em sua residência pelo seu ex-companheiro e perdeu uma visão, recebeu decisão exemplar e inovadora, a qual foi proferida pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob a relatoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

A mulher ajuizou a ação requerendo o pagamento do benefício de auxílio-acidente após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar a prorrogação do auxílio-doença na via administrativa. Ela afirmou que está inapta para trabalhar na atividade que realizava, apresentando limitação funcional. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a autora recorreu da sentença ao TRF4.

O relator do acórdão destacou que o caso corresponde à interpretação da lei para a implementação do benefício. “Não vejo razoabilidade no apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do auxílio-acidente. O que interessa é que a autora foi submetida à violência doméstica que resultou em redução importante da sua capacidade laboral. Parece evidente que a utilização da expressão ‘de qualquer natureza’ representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente”, afirmou Brum Vaz em seu voto.

AUXÍLIO-ACIDENTE E AS POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO

Não é permitido receber mais de um auxílio-acidente.

 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que é possível acumular o auxílio-doença com o auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos. PUIL 5006808-79.2014.4.04.7215/SC.

O enunciado da Súmula nº 146, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz: O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Até 11 de novembro de 1997 o auxílio-acidente podia ser acumulado com aposentadoria. A partir de então, o seu valor deve compor o salário de contribuição para cálculo do valor da aposentação. Ou seja, o benefício é encerrado, mas será considerado para cálculo da jubilação.

O segurado em gozo de auxílio-acidente pode trabalhar sem perda do benefício.

É possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios do INSS como salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, auxílio-reclusão e seguro-desemprego.

AUXÍLIO-ACIDENTE E O GRAU DA INCAPACIDADE

É de grande importância à informação a seguir para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento por parte do INSS na concessão de auxílio-acidente, com a alegação do indeferimento do benefício por haver sido constatada, pela perícia médica, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

VALOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

De acordo com o preceito da Lei de Benefícios Previdenciários, o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde, portanto, a 50% do salário de benefício de auxílio-doença de qualquer natureza que estava percebendo o segurado.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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