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terça-feira, 20 de julho de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

PENSÃO POR MORTE DOS AVÓS PARA O NETO E DO NETO PARA OS AVÓS

PENSÃO POR MORTE

Assegura a Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: l - do óbito, quando requerida em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ll - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; lll - ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

No art. 16 da lei acima citada encontra-se a relação dos que deverão ser contemplados com a pensão por morte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No §1º está determinado: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

PENSÃO POR MORTE DOS AVÓS PARA O NETO

No dia 7 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), decidiu que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive para questões previdenciárias. Com esse expressivo entendimento o STF garantiu a inclusão de menores sob a guarda na condição de beneficiários de pensão por morte concedida e paga pelo INSS.

Decisão do STF possibilita concessão de pensão por morte dos avós para o neto

Consequentemente, com a recente decisão do STF acima exposta, o menor que estiver sob a guarda dos avós segurados da Previdência Social, terá direito à pensão por morte se comprovar que dependia economicamente do falecido (a).

A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou a regularização da adoção ou tutela.

A Lei nº 9 528/1997 excluiu o menor sob a guarda da relação de dependentes com direito à pensão por morte. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu a reforma da Previdência Social, assegura à pensão por morte apenas ao enteado e ao menor tutelado, mediante comprovação econômica.

De acordo com o ministro do STF Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob a guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8 069/1990). O artigo 33, §3º, do estatuto estabelece que a

guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

Com a decisão do STF, nela abrigada o neto sob a guarda dos avós, comprovada a dependência econômica do menor sob a guarda do segurado falecido, a pensão por morte deverá ser concedida levando em consideração o valor da aposentadoria do de cujus ou daquela a que teria direito pelo seu óbito, no percentual de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. Havendo dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave o valor da pensão será de 100%.

PENSÃO POR MORTE DO NETO PARA OS AVÓS

Como já citado no item inicial deste comentário, a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), em seu art. 74, ordena que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes constantes no art. 16, do segurado que falecer aposentado ou não.

Embora na relação de dependentes não conste os avós, há a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que a lista do art. 16 não é exaustiva.

Decisões do STJ reconhecem pensão por morte do neto para os avós

No julgamento do Recurso Especial nº. 1 574 859 pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi deferido o benefício para os avós, o relator, ministro Mauro Campbell, assegurou não se tratar de “elastecer” o rol legal e sim de identificar quem ocupou a condição de pais do segurado. Sendo que, em muitos casos, os avós têm o papel de pai e mãe, e daí vem à extensão da relação.

No Resp 528 987/SP a 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, decidiu que se é impossível o vínculo filial entre avós e neto ser concretizado formalmente, art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele não pode ser obstáculo para que os avós – que ocupam papel de pais – recebam o benefício.

Insta ser lembrado que cabe ao juiz preencher a lacuna da lei, quando a lei for omissa, decidindo o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

De todo o exposto, conclui-se que os avós deverão buscar a guarida da justiça para que possam alcançar a pensão por morte originada do neto segurado/falecido, o qual foi merecedor do acolhimento dos avós como se pai e mãe fossem.


* Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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