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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

AUXÍLIO-RECLUSÃO, A QUEM É DESTINADO


PROTEÇÃO À FAMÍLIA DO SEGURADO PRESO

As inúmeras informações inverídicas e os boatos veiculados nas redes sociais e outras mídias sobre o benefício de auxílio-reclusão motivaram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a esclarecer as reais condições para recebimento desse benefício, o qual garante amparo à família do segurado recluso de baixa renda.

A família do segurado preso vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1 503,25 ou se estiver desempregado e dentro do período de graça.

O auxílio, no valor de um salário-mínimo é concedido aos dependentes, dividido em partes iguais.

De maneira geral, o auxílio-reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, por conseguinte, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária, desde que, tenham sido cumpridas as seguintes regras:

l - a qualidade de segurado do recluso;

ll – carência de 24 meses (mínimo de contribuições);

lll - não percebimento de remuneração da empresa ou aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço;

IV - baixa renda do segurado recluso – em 2021, R$ 1 503,25;

V - recolhimento à prisão; e

VI - comprovação da qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício.

No art. 16 da Lei nº 8 213/1991 estão listados os dependentes do segurado preso que poderão reivindicar o auxílio-reclusão:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PARA A ESPOSA OU A COMPANHEIRA

Wladimir Novaes Martinez destaca que o benefício de auxílio-reclusão deverá ser concedido aos dependentes do preso independentemente do tipo de delito ou da contravenção penal que haja o mesmo cometido. Se preso, ainda que inocente e sem trânsito em julgado da condenação, o benefício deve ser liberado.

No que diz respeito à esposa ou companheira o benefício terá a duração de apenas 4 meses, caso o preso não haja contribuído por pelo menos 18 meses e o casamento ou a união estável, ou a soma dos dois, não tenha atingido 2 anos anteriores ao início da

prisão. Se atingidos os dois requisitos, enquanto permanecer a prisão, o benefício, para a esposa (o) ou companheira (o), terá a seguinte duração:

I - 3 anos, com menos de 22 anos de idade;

II - 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;

III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;

IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;

V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;

VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

REGRAS GERAIS

A data de início do pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, no valor de R$ 1 100,00, será fixada na data do recolhimento do segurado à prisão, desde que o benefício seja requerido dentro do prazo de até 90 dias, ou na data do requerimento, se posterior, para o absolutamente incapaz o prazo se estende para 180 dias.

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

O filho nascido durante o período do segurado preso terá o benefício a partir da data do seu nascimento.

Quanto à concessão do auxílio-reclusão na ocorrência de casamento ou união estável após a prisão, há suporte no Decreto nº. 10 410/2020.

Ocorrendo o falecimento do preso os dependentes que estavam percebendo auxílio-reclusão passarão a receber pensão por morte.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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