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segunda-feira, 23 de agosto de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

APOSENTADORIAS COM REGRAS MAIS FAVORÁVEIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O “MILAGRE” LEGAL

Acredite se quiser! Uma única contribuição poderá transformar o valor da sua aposentadoria, aumenta-la em até 250%. Esse expediente legal está sendo denominado pela imprensa de “milagre da aposentadoria”, e pode ser aplicado, também, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

O impulso na sua aposentação pode ser em decorrência do aproveitamento de duas regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a emenda da reforma previdenciária. A primeira regra permite serem excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade... Já a segunda disposição deixou de obrigar que o cálculo da média seja sobre um determinado número de contribuições, o que era denominado de divisor mínimo.

Em determinada situação, em que para a aposentadoria por idade já tenha sido cumprida a carência de 15 anos, por exemplo, se efetivada até junho de 1994, uma única contribuição sobre o teto permitirá uma aposentadoria de R$ 1 100,00 saltar para R$ 3 860,00. A diferença lhe proporcionará um ganho anual de R$ 35 880,00, em 10 anos você já terá auferido R$ 358 800,00 a mais do que seria a sua aposentadoria de apenas um salário-mínimo.

O advogado previdenciarista é o profissional capacitado para verificar as possibilidades de aumento da sua aposentadoria com o denominado “milagre” ou de outras regras que permitam atingir um benefício mais vantajoso.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) manteve os requisitos diferenciados para a concessão das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição às pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei Complementar nº 142/2013. Esta permissão será mantida até que a matéria seja disciplinada tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios são concedidos e pagos por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto no Regime Próprio de Previdência Social, referente aos servidores públicos da União, dos estados e dos municípios.

A lei permite a aposentadoria por idade aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição.

O cálculo deve ser efetuado com as regras anteriores à reforma da Previdência, as quais são mais vantajosas para o segurado. O fator previdenciário só deverá ser aplicado se lhe favorecer.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de deficiência leve, o tempo de contribuição exigido é de 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. Nas deficiências moderadas, a determinação é de 29 anos para os homens e de 24 para as mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos, e as mulheres durante 20. Não há aplicação do fator previdenciário e o cálculo mais benéfico foi mantido.

O grau de deficiência é avaliado pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

APOSENTADORIA DA PESSOA DEFICIENTE COM A SOMA DE TEMPO COMUM E COM DEFICIÊNCIA

Neste item abordaremos a possibilidade da aposentadoria da pessoa com deficiência somando as contribuições de tempo comum e como deficiente.

De início, imaginemos um homem que haja laborado por 15 anos sem deficiência e, no período restante de sua vida contributiva, laborou com deficiência classificada no grau moderado. Qual será o tempo necessário de atividade como contribuinte deficiente para completar os 29 anos para sua aposentadoria? Lembrando que, para o homem é exigido 25, 29 ou 33 anos, respectivamente, se a deficiência for grave, moderada ou leve.

Para a aposentadoria não é possível à soma direta dos dois períodos, comum e com deficiência, sendo necessária a conversão do período de tempo comum em tempo como deficiente em grau moderado. Para tanto, utilizaremos o fator de conversão, ou seja: tempo comum de 15 anos x o multiplicador legal de 0,83 = 12,45 anos. Sendo assim, para completar os 29 anos será necessário o segurado laborar por mais 17 anos na condição de deficiência moderada.

Completada a exigência de 29 anos de contribuição, será concedida a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário e com as regras de cálculo mais favoráveis, anteriores a Reforma da Previdência.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Para regulamentar a reforma da Previdência, instituída em 13 de novembro de 2019 pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foi publicado, no dia 1º de julho de 2020, o Decreto nº 10 410.

O citado decreto, no tocante à pessoa com deficiência extrapolou o seu poder regulatório, posto que, a Emenda Constitucional, norma hierarquicamente superior, não alterou a forma de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Mas, o decreto assenta que o cálculo da aposentadoria deverá levar em consideração a média contributiva sem o descarte das 20% menores contribuições, o que é um erro e acarretará prejuízo no cálculo da quase totalidade dos benefícios. O aposentado prejudicado poderá ingressar com ação na justiça pleiteando o afastamento das 20% menores contribuições que tornaram a sua aposentadoria menor, requerendo também, o pagamento das diferenças das parcelas já recebidas.

As pessoas com deficiência não devem abrir mão dessa benesse duramente conquistada, valendo lembrar que a discriminação no plano normativo, tratando diferencialmente tais destinatários, visa à concretização da igualdade material e o nivelamento jurídico de situações fáticas desiguais.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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