GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

 O “MILAGRE” NA APOSENTADORIA POR IDADE


APOSENTADORIA POR IDADE E O “MILAGRE” DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA

A imprensa, ao receber como extraordinária a notícia de que uma única contribuição pode alterar em 250% o valor da aposentadoria por idade, apelidou-a de “o milagre da aposentadoria”.

O impulso na aposentação por idade pode ser em decorrência do aproveitamento de duas regras que estão estampadas na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a emenda da reforma previdenciária. A primeira regra permite serem excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade... Já a segunda disposição deixou de obrigar que o cálculo da média seja sobre um determinado número de contribuições, o que era denominado de divisor mínimo.

Em determinada situação, em que para a aposentadoria por idade já tenha sido cumprida a carência de 15 anos, por exemplo, se efetivada até junho de 1994, uma única contribuição sobre o teto permitirá uma aposentadoria de R$ 3 860,00. Isto porque, só as contribuições a partir de julho de 1994 deverão entrar no cálculo do benefício.

A definição do número de parcelas passíveis de descarte e a quantidade de contribuições a serem recolhidas, deverão ser definidas com a assessoria de um advogado previdenciarista.

O QUE É O “MILAGRE DA APOSENTADORIA”

A expressão cunhada pela imprensa de “o milagre da aposentadoria”, sobre o ganho extraordinário que os advogados previdenciaristas detectaram na Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implantou à reforma da Previdência, continua repercutindo intensamente.

A realidade é que uma única contribuição pode elevar o valor da sua aposentadoria de R$ 1 100,00 para R$ 3 860,00, ou seja, representa um ganho de 250%. Esse acréscimo representará lucro mensal de R$ 2 760,00, anual de R$ 35 880,00 e, ao final de 10 anos o seu patrimônio estará acrescido de R$ 358 800,00.

A avaliação dos que poderão se valer desse benefício demanda conhecimento do Direito Previdenciário, Processo Administrativo, planejamento e projeções para o adequado enquadramento nessa ou em outras possibilidades que poderão lhe fornecer uma aposentadoria mais expressiva de R$ 4 000,00, R$ 5 000,00 ou mais.

O impacto na sua aposentação poderá ser em decorrência de uma única ou mais contribuições, cada caso é um caso, e o advogado previdenciarista deve lhe expor todas as oportunidades para que se chegue a melhor solução para a sua situação.

Com a reforma da Previdência veio a diminuição do valor da aposentadoria e o aumento do número de regras que precisam ser avaliadas para que se chegue a conclusão do melhor benefício.

REGRAS ANTERIORES E ATUAIS DA APOSENTADORIA POR IDADE

A reforma da Previdência, promulgada no dia 13 de novembro de 2019 mudou as regras de cálculo da aposentadoria por idade.

Antes da reforma, a mulher, com 60 anos de idade e, o homem 65 anos de idade, e com 30 anos de contribuição obtinham a aposentadoria com 100% da média dos salários de contribuição, apurada com 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. O benefício era concedido com 70% para os que completassem 15 anos de contribuição, sendo acrescido de mais 1% para cada 12 contribuições.

Após a reforma, a idade exigida para a aposentadoria por idade da mulher passou a ser de 62 anos, mas o acréscimo é gradativo, ou seja, a cada ano acresce-se 6 meses. Exemplo: em 2020 a exigência é de 60 anos e 6 meses; em 2021, 61 anos; em 2022, 61 anos e 6 meses; e finalmente, em 2023, 62 anos de idade.

Para o homem permanece a exigência de 65 anos de idade.

O cálculo passou a ser de 100% da média dos salários de contribuição, sem descarte das 20 % menores contribuições, de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria.

O benefício passou a ser concedido, para mulheres e homens, com 60% para os que completarem 15 anos de contribuição, sendo acrescido de mais 2% para cada ano de contribuição. No caso dos homens, o acréscimo de 2 % só ocorre após os 20 anos de contribuição.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário