GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

terça-feira, 7 de setembro de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA VIGILANTES E VIGIAS DESARMADOS

O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL


Grande parcela da população acredita que a aposentadoria especial é conseguida em conformidade com a profissão desempenhada. Tal não procede, eis que, desde 1995 houve a extinção da concessão desta aposentadoria pelo simples exercício de determinada profissão.

A aposentadoria especial é o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua atividade, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde) ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

No dia 9 de dezembro de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, por meio de recursos repetitivos, Tema 1 031, que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9 032/1995 e ao Decreto nº 2 172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

O art. 927, lll do CPC, comanda que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especiais repetitivos. Assim sendo, a decisão do STJ no Tema 1 031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A APOSENTADORIA ESPECIAL

O trabalhador que completou 25 anos em atividade especial de vigilante ou vigia, mesmo desarmado, até 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência, independentemente da idade tem o direito adquirido à aposentadoria especial, podendo requerê-la a qualquer tempo, sendo possível, também, somar períodos de outras atividades insalubres ou perigosas para completar os 25 anos exigidos.

Após a reforma da Previdência, como regra geral, o vigilante ou vigia, embora desarmado, que começar a trabalhar em atividade especial, deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos ou de atividade, ou seja, normalmente, no caso de vigilantes e vigias, de no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

Na denominada regra de transição exige-se que o trabalhador complete 86 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição, desde que pelo menos 25 anos tenha atuado em atividade especial.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Se o tempo de trabalho especial não foi suficiente para uma aposentadoria especial o período poderá ser aproveitado para aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, em determinados casos chega a ser mais vantajosa. Só há permissão de conversão do tempo especial laborado até a data da reforma da Previdência.

O fator de conversão do tempo especial para tempo comum é de 1,4 para os homens e, 1,2 para as mulheres. Dessa forma, um homem que tenha laborado por 10 anos em atividade especial com a aplicação da conversão de tempo contará 14 anos.

A reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a do pedágio de 50% do tempo faltante; pedágio de 100% do tempo faltante, regra de pontos; e tempo de contribuição mais idade mínima.

REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Aquele que não obteve junto ao INSS a correta concessão de aposentadoria a que tem direito, por exemplo, deveria estar recebendo aposentadoria especial e lhe foi concedida aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e, cujo benefício foi concedido a menos de 10 anos, pode requerer a revisão.

Trago o exemplo de um trabalhador que não tendo obtido a devida aposentadoria recorreu à justiça. O vigilante requereu e o INSS não lhe concedeu aposentadoria especial. Tal ocorreu porque o órgão previdenciário não reconheceu como especial o período laborado de 2001 a 2006 na atividade de vigilante armado, só houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ele recorreu ao judiciário federal postulando o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ao reconhecer como especial o período de 2001 a 2006 como de tempo especial, no qual houve o exercício da atividade de vigilante armado.

Por seu turno, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de piso que determinou a revisão da aposentadoria, sem devolução dos valores percebidos. Para a Turma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário