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terça-feira, 14 de setembro de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

PENSÃO POR MORTE E CONCESSÃO A NOVO DEPENDENTE


DATA DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

De acordo com o art. 74, III, da Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBS) a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes. Se os prazos forem excedidos, dita a norma legal que o pagamento da cota do requerente tardio será a partir da data do requerimento.

Por vezes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao conceder pensão por morte tardia a um novo dependente, desconta/cobra valores daquele dependente que já estava habilitado e vinha recebendo regularmente o benefício. Tal procedimento não goza de amparo legal e deve ser contestado, se necessário, buscar à justiça para espancar tal exigência.

Sobre o tema em comento, a Lei nº 8 213/1991, assim disciplina: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

A justiça tem entendido que os valores pagos ao conjunto de dependentes regularmente inscritos perante a Administração/INSS, até que ocorra nova habilitação, não constitui recebimento indevido, não podendo o primeiro dependente recebedor ser penalizado pela habilitação tardia de novos beneficiários da pensão.

Há a se destacar que em virtude do princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, resta impossível a devolução dos proventos já percebidos de boa-fé, em razão do seu caráter alimentar.

HABILITAÇÃO TARDIA DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

Frente ao aparente conflito entre os artigos 74 e 76 da LBS, acima transcritos, e a tese fixada no Tema 223 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), o INSS interpôs embargos de declaração por entender que a tese não refletia o real teor do voto vencedor.

Com a apreciação dos embargos declaratórios restou fixada a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também mantém o entendimento de que, se já há dependente habilitado percebendo à pensão por morte, o absolutamente incapaz deverá receber sua cota a partir da data do requerimento, vejamos:

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes

previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).

PENSÃO POR MORTE E SUPOSTO DEPENDENTE

Com a aprovação da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13 846/2019, ficou designado que ocorrendo o ingresso de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes. O pagamento da respectiva cota será vedado até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

O INSS está autorizado, nas ações em que for parte, a proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Quando for julgada improcedente a ação a determinação é que o valor retido seja corrigido pelos índices legais de reajustamento e seja pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA E A DATA DA CONCESSÃO

Em sessão telepresencial de julgamento a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSS e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária concessora do benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, o qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado.

A decisão supracitada firmou a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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