CUIDADOS PARA NÃO PERDER A PENSÃO POR MORTE NA UNIÃO ESTÁVEL
O BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE
Assegura a Lei nº. 8213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias depois do óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Se os prazos forem excedidos, dita a norma legal que o pagamento da cota do requerente tardio será a partir da data do requerimento.
Há três classes de dependentes, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.
No que concerne a acumulação de pensão por morte, o art. 124, da Lei nº. 8213/91 veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. No tocante à percepção cumulativa de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não há restrição.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13 846, de 18 de junho de 2019, determina que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É exigido o início de prova material para comprovação da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
De acordo com a lei, para prova do vínculo de união estável poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – REVOGADO
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
A jurisprudência tem o entendimento de que a união estável é entidade familiar e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo e entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família, em tudo se assemelhando ao casamento civil. Inteligência do artigo 1 723, § 1º do Código Civil. O direito subjetivo da companheira (o) a uma possível pensão por morte é mera decorrência do reconhecimento desse status familiar, sendo apenas uma das sequelas jurídicas da existência da entidade familiar.
UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE
Incessantemente tem crescido o número de obstáculos impostos para a obtenção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com as novas exigências para alcance da pensão por morte pelos conviventes em união estável, o número dos que restarão sem o conseguimento do benefício, tem crescido.
Uma das novas exigências é a apresentação de documentos comprobatórios da união estável com prazo não superior a 24 meses da data do óbito. Anteriormente, era possível efetuar a prova apenas testemunhal perante a justiça.
Se o falecido estava sujeito ao pagamento de pensão alimentícia, o beneficiário continuará a percebê-la pelo período a que estava obrigado o finado.
A pensão poderá ser de apenas 4 meses, ou de 3 anos a vitalícia, dependendo da idade da viúva (o), e da união estável haver transcorrido pelo menos por 24 meses e de ter ocorrido, no mínimo, 18 meses de contribuições.
Por meio da Portaria nº 424, publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2020, passou a ser exigido, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, um ano a mais na idade mínima da viúva (o) para o recebimento da pensão por morte por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia.
Vide tabela:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
CONCLUSÃO
Segundo a sabedoria popular, a morte é a única certeza que temos na vida. Por isso, podemos ser surpreendidos a qualquer momento.
Assim sendo, o ideal é nos precavermos tomando as medidas preventivas cabíveis. No caso de união estável, produzindo a prova que permitirá o recebimento do benefício de
pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro (a), evitando-se, dessa forma, maiores transtornos e a frustração de ficar sem a renda que, muitas vezes, era a única da família.
Procure a assessoria de um advogado previdenciarista para analisar e planejar com você o recebimento de seus benefícios previdenciários.
*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão - Advogado Previdenciarist
Rafael Leão - Acadêmico de Direito
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