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terça-feira, 12 de outubro de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

APOSENTADORIA ESPECIAL E PERMANÊNCIA NO EMPREGO

POSIÇÃO DO STF SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL E PERMANÊNCIA NO EMPREGO

Em outubro de 2020, ao decidir o Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial àquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Acórdão emitido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condicionou a solicitação e percepção da aposentadoria especial ao prévio desligamento do segurado da atividade. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão.

Para o ministro Mauro Campbell, relator na 2ª Turma do STJ, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas -, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

É oportuno notar que a Instrução Normativa (IN) 77/2015, em seu art. 254, § 3º, determina: Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.

APOSENTADORIA ESPECIAL E O USO DE EPIs

O STF ao julgar o ARE nº. 664 335 S/C decidiu que o risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre o agente nocivo e o trabalhador.

A interpretação mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

“Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

PROFISSIONAL DE SAÚDE E A SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Decisão justíssima, no meu sentir, proferiu o STF ao suspender a cassação de aposentadoria especial de profissionais da saúde que atuam no combate à covid-19. A escassez de médicos e demais trabalhadores especializados foi um dos motivadores da medida ora analisada.

O decidido pelo Plenário do STF, unanimemente, suspende, excepcional e temporariamente, a determinação de cassar a aposentadoria especial dos profissionais de

saúde que estiverem trabalhando. A decisão, no entanto, vale apenas para quem estiver atuando diretamente no combate à covid-19 ou atendendo pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.

O decidido ocorreu nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709). Com isso, ficam suspensos os cancelamentos dos benefícios previdenciários (aposentadoria especial) desses profissionais enquanto a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência relativas à pandemia, estiver em vigor.

O relator, ministro Dias Toffoli, estendeu a medida aos trabalhadores da rede privada, que trabalham de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), tais como, motoristas de ambulâncias, copeiros, serviços gerais, entre outros.

CONCLUSÃO:

Essa nova diretriz traçada pelo STF vem de encontro aos anseios da sociedade de superar, o mais breve possível, o estado de calamidade gerado pela pandemia do novo coronavírus, sendo imprescindível contar com profissionais capacitados.

Dados de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) registram uma escassez de médicos intensivistas, os quais trabalham nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), atendendo os pacientes no estágio mais grave da doença e, conforme o levantamento do CFM, dos 500 mil médicos à disposição da população brasileira, de cerca de 210 milhões de pessoas, os médicos intensivistas representam somente 1,6%.

Outra grande necessidade resulta do fato dos profissionais da área de saúde poderem contar com o contingente total de pessoas capacitadas, eis que, o trabalho tem sido exaustivo, ocasionando afastamentos por esgotamento físico e psicológico e pelo alto índice de contaminação.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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