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terça-feira, 14 de dezembro de 2021

JUSTIÇA BRASILEIRA

TRF-2 concede domiciliar a Sérgio Cabral; mas ele continuará preso

Ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral | Foto: Fábio Motta/Estadão Conteúdo


É a primeira flexibilização no regime de detenção desde que o ex-governador foi preso, na Operação Lava Jato, em 2018

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, autorizou nesta segunda-feira, 13, o ex-governador do Estado, Sérgio Cabral, a cumprir uma das ordens de prisão em regime domiciliar. É a primeira flexibilização no regime de detenção desde que Cabral foi preso na Operação Lava Jato, em 2018.

O ex-governador, no entanto, não poderá deixar a cadeia. Isso porque tem mandados de prisão expedidos em outros processos. A decisão do TRF-2 é referente apenas à Operação Eficiência, que investigou contas no exterior supostamente usadas por Cabral para lavar dinheiro de propina.

A pedido da defesa, o tribunal converteu a preventiva em domiciliar, mas determinou o monitoramento por tornozeleira eletrônica e o proibiu de manter contato com outros investigados e réus em processos derivados da Lava Jato.

É a segunda vitória judicial do ex-governador neste mês. O Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar as ações penais derivadas da Operação Fatura Exposta, o que na prática pavimenta o caminho para a transferência de outros processos abertos contra o político. Outro desdobramento possível é a anulação de provas e decisões.

Defesa de Sérgio Cabral

“A defesa do ex-governador Sérgio Cabral está esperançosa e avalia que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao conceder a prisão domiciliar, reconheceu o excesso da prisão e o desaparecimento dos motivos que antes motivaram a cautelar decretada, especialmente por não exercer nenhum cargo público há muitos anos. A defesa espera serenamente que, em razão da demora no julgamento dos recursos interpostos e das ilegalidades apontadas, essa decisão seja extensiva e seguida nos outros processos em que ainda subsiste a prisão preventiva, que jamais pode se transmudar em medida antecipatória de pena.”

Com informações do Estadão Conteúdo

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