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terça-feira, 12 de abril de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊCIA EM PAUTA

Vigilante - Trabalho sem água potável 

A 3ª Turma do TST condenou a GP - Guarda Patrimonial, ao pagamento de R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. Para o colegiado, o ato da empresa atentou contra a integridade física e psíquica do empregado. Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades.

Aposentadoria por invalidez e baixa na CTPSSobre o tema a ser abordado, deve ser observado o que determina o art. 475 da CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.E o § 1º assenta que recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, caso não detenha estabilidade.Dessa forma, está claro que a aposentadoria por invalidez, nos termos da CLT, art. 475, não implica extinção, mas sim, suspensão do contrato de trabalho, o qual pode ser restabelecido se houver a recuperação da capacidade laborativa do empregado, com o consequente cancelamento do benefício. O fato de terem sido ultrapassados cinco anos da concessão do benefício não rende ensejo à extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. Inexistência, à luz da atual legislação previdenciária, da hipótese de conversão dessa aposentadoria provisória em definitiva após transcorridos cinco anos, a dar ensejo, na visão da empregadora, ao término imotivado do vínculo de emprego.  Sendo assim, por estar o contrato de trabalho suspenso é incabível a rescisão e a baixa na CTPS.

Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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