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quarta-feira, 6 de abril de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

JUDICIÁRIO EM PAUTA 

 


Doença ocupacional - Novo emprego

A 6ª Turma do TST restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia.Dependentes e verbas rescisórias de empregado falecidoA Lei nº 6 858/1980 em seu art. 1º disciplina a quem deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias por motivo de falecimento do segurado. Dita o citado art. 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua fa lta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Ocorrendo o óbito do segurado, seus dependentes deverão se habilitar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recebimento da pensão por morte. Concedido o benefício, haverá a emissão da certidão, a qual os habilitará a receberem a rescisão e efetuarem o saque das contas do FGTS e do PIS, não recebidos em vida pelo falecido.O juiz Alexandre Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG, extinguiu, sem resolução de mérito, ação de consignação e pagamento proposta por um condomínio residencial para quitação das verbas rescisórias de empregado falecido. Ele destacou que há lei especificando quem são os credores.


Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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