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quarta-feira, 18 de maio de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA


Banco de horas - Condições insalubres

O trabalho desenvolvido em condições insalubres pelo trabalhador, sem a licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, implica a nulidade do banco de horas pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante referida licença, ressalvado o disposto no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.Vigilantes e vigias e atividade especial anterior a 1995A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em acórdão publicado no dia 9 de maio de 2022, decidiu a questão quanto a saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995.A decisão firmou a seguinte tese: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.O relator salientou que no voto condutor da Súmula nº 26, da própria TNU, não restou evidente ser o uso de arma de fogo detalhe essencial para o enquadramento realizado. E, disse mais que, o próprio Conselho de Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em seu Enunciado de nº 14 passou a admitir o enquadramento como especial da atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, e que, de fato, o uso de arma de fogo não é essencial para determinar a existência de perigo para a atividade de vigilante ou de vigia, uma vez que o risco à integridade física do trabalhador nesses casos estará presente mesmo que ele não porte arma.< /span>

Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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