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terça-feira, 6 de setembro de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA

Eletricitário - Diferença salarial

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de um eletricitário ao recebimento das diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia e a Petrobras descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva. Conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a Tecline admitiu o erro e se comprometeu a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido.STJ concede vitória aos aposentados para revisão da aposentadoriaA tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento definidor de quando deve começar a fluir o prazo para requerer revisão de aposentadoria em decorrência de ação trabalhista que reconheceu vínculo de trabalho - com repercussão no cômputo do tempo de contribuição -, ou para inclusão de verbas remuneratórias – com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal, consistiu numa excelente vitória dos aposentados.
Foi firmada a seguinte tese: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". Este precedente deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos i dênticos.
O relator, ministro Gurgel de Faria, acentuou que o STJ tem reconhecido que o marco inicial da decadência – prazo de 10 anos para requerer revisão da aposentadoria -, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão.

Enfermeira - Horas extras e sobreavisoA 6ªTurma do TST rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuácontra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena. As pretensões da entidade eram contrárias às conclusões que levaram à condenação.A enfermeira devia trabalhar em escala de 20 x 10 dias, no horário das 8h às 18h. Mas, três vezes na semana, iniciava às 7h, fazendo visitas, e ficava todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, sendo chamada várias vezes à noite.Comentário: 
INSS não pode revisar benefício concedido há mais de 10 anosO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada.
A pensionista acionou ajustiça em 2021. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, alegando necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a pensionista apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.
Ela requereu à Justiça Federal determinar ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Seu requerimento foi negado em primeiro grau.
Ela recorreu e a 5ª Turma deu provimento à apelação considerando que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Com esse entendimento foi determinado ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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