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domingo, 23 de outubro de 2022

ABSURDOS DO TSE

TSE extrapola limites ao remover notícias “de ofício”



A remoção de notícias inverídicas ou descontextualizadas a ser realizada pelo TSE sem ouvir as partes ou o próprio Ministério Público extrapola de forma perigosa os limites do bom senso e do equilíbrio institucional. Além disso, afronta os direitos individuais e coletivos dos cidadãos e dos veículos de comunicação social garantidos pela Carta Magna.

Potencializar o “poder de polícia” daquele tribunal sob o fundamento de agilizar a remoção daquelas notícias remete, inquestionavelmente, a uma imposição de caráter antidemocrático e divergente do que prevê a Constituição Federal de 1988.

É aceitável que se remova de ofício –ou seja, sem a necessidade de requerimento– a publicação reiterada de notícias falsas ou descontextualizadas, uma vez que elas já teriam sido objeto de exame, tanto pelo Ministério Público, quanto pelas partes (suposto ofensor e suposto ofendido), que tiveram a oportunidade de exercerem, respectivamente, o seu direito de defesa e de resposta. Contudo, remover de ofício notícias que se entendem como supostamente falsas ou enganosas sem ouvir ao menos o Ministério Público e aplicar multas com valores significativos sem a comprovação efetiva de um ato ilícito civil ou mesmo penal atinge os direitos fundamentais dos cidadãos, além de corresponder a uma conduta de intimidação da liberdade de expressão em sentido lato.

É importante que se explique o que se entende por “poder de polícia”. Trata-se, de maneira geral, de uma intervenção de natureza administrativa do Poder Executivo, para condicionar ou limitar o exercício dos direitos individuais para a garantia do bem-estar coletivo ou do interesse público.

Em outras palavras: intermediar o exercício dos direitos individuais relativamente aos direitos da coletividade, por meio de ações limitadoras dos interesses particulares que venham a prejudicar o interesse público.

Nesse sentido, a autoridade competente se socorre da proporcionalidade e da razoabilidade, pari passu com a necessidade e a adequação, para administrar aqueles interesses, de forma a não interferir de modo abusivo no exercício dos direitos individuais (dos cidadãos).

No presente caso, o poder de polícia está sendo aplicado no âmbito do Poder Judiciário para prevenir e reprimir a veiculação de notícias supostamente faltas ou descontextualizadas em vésperas de um pleito eleitoral revestido de uma séria polarização político-ideológica. A adoção de tais medidas repressoras impõe uma grave restrição à liberdade de expressão, uma vez que esse direito é inerente a um Estado Democrático de Direito.

Na hipótese de veiculação de notícias que venham a ofender a honra e a imagem de determinado cidadão, a própria Carta Magna e a legislação atinente ao tema já determinam a obrigatoriedade do direito de resposta e a consequente indenização por danos morais e materiais.

Portanto, não há por que criar medidas para prevenir um suposto ato ilícito, sob pena de o Poder Judiciário intervir na seara dos Poderes Executivo e Legislativo, ao mesmo tempo em que perde de vista que a sua função típica é de julgar e não a de exercer um poder de polícia ou de investigar. Para isso seria preciso que o Poder Legislativo disciplinasse essa questão. Até porque o poder de polícia é da competência do Poder Executivo.

A extrapolação das funções do Poder Judiciário poderá ensejar o surgimento de conflitos institucionais muito graves entre os demais Poderes Públicos, decorrentes da afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Não se pode olvidar que o Poder Judiciário é um poder técnico e apolítico.

*Advogada, especialista em direito constitucional e mestre em direito público administrativo pela FGV.

 Por Vera Chemim*

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