TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA
A decisão do Colegiado permitiu que uma idosa com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei nº 9 656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.
A decisão assegura assistência à saúde do idoso, sem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há a transferência da titularidade com os respectivos custos para quem já integrava o grupo.
Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista
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