GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA

Trabalho em home office - Dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho reintegrou uma bancária após ser provada sua dispensa discriminatória. A profissional integrava o grupo de risco da Covid-19 e, por determinação da instituição financeira, estava em regime de trabalho remoto, quando foi surpreendida com a dispensa. Ela informou ao banco que era afetada de lúpus eritematoso sistêmico. “Isso porque os empregados que tivessem algum tipo de doença enquadrada no grupo de risco da Covid-19 deveriam, na medida do possível, ser direcionados para o home office”.BPC e penhora em processo trabalhistaA Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região (SE II do TRT7) com voto do Desembargador Relator Durval Maia, deu parcial provimento ao recurso das executadas que requereram fossedeterminado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afastar os descontos mensais de 10% sobre o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e de 30% sobre proventos de aposentadoria.  A SE II decidiu pela exclusão do desconto sobre o BPC/LOAS e diminuir para 10% os descontos sobre a aposentadoria.
A decisão levou em conta a necessidade de “adoção de medidas legais que assegurem o resultado da execução em curso”, a Seção confirmou a possibilidade de penhora com base no CPC e na CLT.
Foi destacado que “[...] a penhora de 10% do rendimento da parte agravante [...] mostra-se em consonância com o limite estabelecido pela lei e concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter seus recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento”.
Quanto à constrição sobre o BPC/LOAS, ressaltou que se trata de “[...] preservação da vida do cidadão e da respectiva família, que se encontram em situação de vulnerabilidade social, e como tal detém a natureza da impenhorabilidade”.

Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Nenhum comentário:

Postar um comentário