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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

MAIS UMA DECISÃO POLÍTICA DO STF

STF camarada anula Congresso, dispensa PEC e põe Bolsa Família fora do teto de gastos

Ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF) - Foto: Rosinei Coutinho/STF.


Decisão monocrática permite ao futuro governo ignorar limites constitucionais


Em mais uma decisão política, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dispensar o papel do Congresso Nacional para aprovar proposta de emenda Constitucional que autorizasse o futuro governo a relativizar o Teto de Gastos para pagar os R$600 aos beneficiados do Auxílio Brasil (ou Bolsa Família).

De acordo com liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, neste domingo (18), os recursos destinados a esse pagamento não apenas estão “fora do teto de gastos” como pode ser feita por decreto ou medida provisória de “abertura de crédito extraordinário”.

A decisão do ministro inaugura uma espécie de governança em dobradinha, que pode garantir ao futuro governo superar as eventuais dificuldades impostas pelo Congresso ou pela Constituição.

Mais uma vez, o pedido que caiu como uma luva para os interesses do futuro governo do PT foi produto de uma ação movida pelo Rede Sustentabilidade, o mesmo partido que nos últimos três anos emplacou no STF quase duas dezenas de decisões que criaram dificuldades ou anularam atos do governo de Jair Bolsonaro.

A decisão monocrática a rigor anula o papel do Poder Legislativo para alterar a Constituição, a fim de pagar o aumento para R$600 do futuro Bolsa Família, e dispensa as discussões sobre a aprovação da PEC Fura Teto, que, aprovada no Senado, ainda está pendente de votação na Câmara.

Na decisão que provocou euforia entre os petistas, o ministro Gilmar Mendes sustentou:

– “Reputo juridicamente possível que eventual dispêndio adicional de recursos com o objetivo de custear as despesas referentes à manutenção, no exercício de 2023, do programa Auxílio Brasil (ou eventual programa social que o suceda (…) pode ser viabilizado pela via da abertura de crédito extraordinário (…), devendo ser ressaltado que tais despesas (…) não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos”.

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