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quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

MAIS UMA SACANAGEM POLÍTICA COM O POVO

PEC esconde R$ 24,6 bilhões de impacto fiscal extra


Um dispositivo na PEC fura-teto esconde uma liberação de R$ 24,6 bilhões extras. Isso deve elevar o impacto fiscal da medida para perto de R$ 200 bilhões.

O artigo 2º do texto aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado na 3ª feira (6.dez.2022) permite que recursos que “não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 anos” sejam considerados liberados para uso pelo governo após 60 dias da publicação de um aviso público.

Esses valores, diz o texto da PEC, “serão tidos por abandonados” e “serão apropriados pelo Tesouro Nacional para realização de despesas de investimento” fora do limite do teto de gastos. As informações são do Poder360.

A PEC não fala em valores nem em programas específicos.  No último balanço divulgado pela Caixa Econômica Federal, em agosto, essas contas somavam R$ 24,6 bilhões. Segundo a Caixa, o dinheiro foi deixado por 10,6 milhões de pessoas que trabalhavam com carteira assinada ou como funcionário público de 1971 a 1988.

Se a emenda constitucional for aprovada com a atual redação, ainda haveria um prazo de 60 dias, com aviso no Diário Oficial da União, para interessados sacarem o dinheiro de suas contas.

Depois desse prazo, os valores não reivindicados seriam transferidos automaticamente para o Tesouro Nacional e poderiam ser usados para investimentos fora do teto de gastos.

Ainda assim, beneficiários do antigo PIS/Pasep teriam mais 5 anos para pedir à União o ressarcimento dos valores apropriados de suas contas encerradas.

O relator da PEC (proposta de emenda à Constituição), Alexandre Silveira (PSD-MG), disse ao Poder360 contar com um valor de R$ 12 bilhões, que o trecho direcionaria para investimentos.

Até agora, sabe-se que a PEC abre espaço para R$ 168,9 bilhões de despesas fora do teto dos gastos. Com o dinheiro que será liberado apenas do PIS/Pasep, esse rombo pode chegar a R$ 193,5 bilhões –ou mais, a depender do valor que será apropriado pelo Tesouro Nacional também de outros fundos com recursos congelados. 

O PIS é o Programa de Integração Social e o Pasep é Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ambos foram criados em 1970.

O PIS era administrado pela Caixa Econômica Federal. O Pasep, pelo Banco do Brasil. Essas instituições guardam o dinheiro caso os beneficiários não façam o saque dos recursos.

O PIS foi pago a quem está empregado pela iniciativa privada, tem Carteira de Trabalho, está cadastrado há pelos 5 anos no sistema e recebe até 2 salários mínimos por mês. Esse tipo de trabalhador tem direito ao abono de 1 salário mínimo por ano. Ocorre que muitas dessas pessoas são pobres, não têm acesso a informações sobre o benefício e o dinheiro fica esquecido, sem ser sacado.

O Pasep foi também concedido na forma de abono salarial anual para trabalhadores do setor público que receberam uma média de até 2 salários mínimos no ano de referência do pagamento. Assim como no caso do PIS, o beneficiário do Pasep tem de estar cadastrado no sistema há pelo menos 5 anos e ter trabalhado por pelo menos 30 dias com Carteira assinada durante o ano-base de recebimento.

Desde 2019, o fundo foi extinto e transferido para o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), sob responsabilidade da Caixa.

Na prática, o dispositivo incluído sem alarde na PEC fura-teto encerra contas do PIS/Pasep que não são movimentadas há mais de 20 anos.

Eis o trecho que permite a apropriação de contas abandonadas do PIS/Pasep, alterando o artigo 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2o do art. 239 da Constituição Federal, cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a vinte anos serão encerradas após o prazo de sessenta dias da publicação de aviso no diário oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

“Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e serão apropriados pelo Tesouro Nacional para realização de despesas de investimento, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107 do ADCT, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até cinco anos do encerramento das contas.”

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