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terça-feira, 21 de setembro de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

APOSENTADORIA NEGADA POR EMPRESA NÃO REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO NÃO RECOLHIDAS

Vale de início ressaltar que a lei determina ser do empregador a obrigação de descontar e arrecadar, da remuneração dos empregados, as contribuições previdenciárias.

Por seu turno, a Lei nº 8 212/1991, a qual d ispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais...

O Código Penal, ao tratar sobre apropriação indébita previdenciária, determina: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Portanto, Constitui crime de apropriação indébita o desconto e o não repasse a autarquia.

As dificuldades encontradas pelo empregado quando do requerimento de sua aposentadoria sem as devidas contribuições recolhidas pelo empregador podem ser superadas com o estabelecido na Súmula nº. 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob o fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.

Por seu turno, a Súmula nº. 75, da TNU, estabelece que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

A INEFICÁCIA DO GOVERNO NA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Na exposição de motivos do Projeto de Lei (PL) nº 6 787/2016 apresentado pelo Executivo, o qual foi convertido na Lei nº 13 467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, o governo confessa a sua ineficácia na fiscalização/arrecadação previdenciária, senão vejamos.

Para justificar aumento de multa administrativa, no item 10 está descrito: Os trabalhadores sujeitos ao vínculo empregatício celetista são cerca de 18,5 milhões no país, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), anual, de 2014. As empresas que não registram seus empregados deixam de recolher, em média, 24,5% de contribuição previdenciária sobre as remunerações integrais de seus trabalhadores, ... Então, em média, essas empresas deixam de recolher cerca de um terço do valor da remuneração do trabalhador. O item 13 estampa: Estudos estimam que só a perda anual de arrecadação da Previdência Social seja da ordem de R$ 50 bilhões/ano.

Forçoso é concluir que, tendo o governo o encargo de fiscalizar/arrecadar, urge que este tome as devidas providências, evitando-se assim, novos encargos à população.

DANOS MORAIS PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A justiça tem imposto condenação, como as citadas a seguir, às empresas que deixam de efetuar a devida arrecadação, ocasionando dano ao empregado.

No RR 24260-88.2013.5.24.0036 a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz.

Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para o relator, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa ser revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.

Por sua parte, uma empregada dispensada grávida conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional e indenização substitutiva do período da estabilidade. Como o contrato de trabalho foi reconhecido no curso da ação, houve condenação da empresa a pagar a empregada indenização por danos morais, com base na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.

A condenação destaca que a conduta irregular da reclamada em não realizar o registro da empregada foi apto a lhe afastar o direito à licença-maternidade ou ao menos ensejar o receio do não recebimento, o que naturalmente é maximizado durante o período do estado gravídico, sendo caracterizado dano consistente em frustração de expectativa de direito decorrente de ato ilícito do empregador atingindo sua esfera moral. A indenização foi fixada sob o entendimento de estarem presentes os requisitos legais da responsabilidade civil no caso.

CONCLUSÃO

Caso o empregador tenha se apropriado indevidamente das contribuições, o empregado não pode restar prejudicado na hora de requerer sua aposentadoria ou qualquer outro benefício porque não houve o repasse.

Se não houve a transferência das contribuições o cálculo do benefício é baseado nas remunerações anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que deve estar atualizada.

Se a carteira de trabalho foi perdida ou estiver rasurada, o segurado deverá comprovar o tempo de serviço e as remunerações por meio de extrato do FGTS, recibos de salários, rescisões, ficha de registro de empregado, ação declaratória da relação empregatícia, enfim, qualquer tipo de prova.

A orientação de um advogado previdenciarista é indispensável para solução das pendências e planejamento do benefício mais vantajoso.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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