GIF Patrocinador

GIF Patrocinador

terça-feira, 28 de maio de 2019

MARCOS DI BRIA O VEREADOR DO POVO

SEGURANÇA PARA FREQUENTADORES DE CASAS DE FESTAS INFANTIS 
Vereador Marcos Di Bria


A segurança da nossa população que frequenta casas de festas, espetáculos e eventos infantis, encontra-se desprezada por aqueles que menosprezam as normas elementares de segurança em espaços de uso coletivo. Sabe-se que várias casas de festas e espaços similares podem estar funcionando em situações duvidosas e, a cada dia, aumenta o número de logradouros como esses. 
Nossa preocupação é a de que, assim como as casas noturnas, os locais de festas de crianças estejam funcionando sem o alvará de funcionamento e sem a implantação de medidas de segurança. É essencial que a legislação do município exija de forma clara que nenhum estabelecimento de casas de festas, espetáculos e eventos infantis, do município do Recife, esteja em funcionamento sem que possa oferecer condições plenas de segurança para adultos e crianças. Caso contrário, continuará prevalecendo a cultura do improviso. Não é justo aceitar que tal situação se perpetue, pondo em risco a população da nossa Cidade.

Cabe, portanto, ao nosso Órgão legislar para maior segurança do cidadão recifense, inclusive na prevenção dos riscos inerentes às diversas atividades de irregularidades em nosso Recife.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da definição de plano de evacuação em caso de incêndio e outros sinistros, bem como da inclusão de mais de uma porta de saída de emergência, pela lateral ou pelos fundos, nas casas de festas, espetáculos e eventos infantis no município do Recife.


Art.1º Obriga as casas de festas, espetáculos e eventos infantis do município de Recife a definir um plano de evacuação em caso de incêndio e outros sinistros, bem como a incluir mais de uma porta de saída de emergência, pela lateral ou pelos fundos. 

Art. 2º Compete aos proprietários dos estabelecimentos de casas de festas, espetáculos e eventos infantis do município do Recife: 

I - adequarem-se às normas elementares de segurança em espaços coletivos e às garantias de condições plenas de segurança, e 

II - possuir alvará de funcionamento (ativo), autorizado pela Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará o órgão fiscalizador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário