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sexta-feira, 30 de agosto de 2019

NÁUTICO - PUNIDO PELA CBF

CBF proíbe Náutico de registrar atletas até regularizar Mecanismo de Solidariedade

Estádio dos Aflitos não verá caras novas até regularização alvirrubra (Foto: Paulo Paiva/DP Foto)


Decisão inédita da Câmara Nacional de Resolução de Disputas ocorre por falta de pagamento do Timbu em valores de Mecanismo de Solidariedade


Depois de não cumprir com regras do Regulamentos de Registro e Transferência da CBF, o Náutico foi punido com a proibição de registrar novos jogadores. A decisão, inédita no país é válida até a regularização da situação do clube, que foi mantida em sigilo pela Confederação. A informação foi dada inicialmente pelo Globoesporte e, depois, confirmada pelo Superesportes.

Em reunião nesta semana, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF decidiu pela punição ao clube alvirrubro após não atestar pagamentos relacionados ao Mecanismo de Solidariedade doméstico. Com isso, o Náutico fica impedido de registrar novos jogadores, ou seja, até regularizar sua situação, o clube não poderá contratar ninguém.

Esse mecanismo serve para garantir que os clubes formadores recebam porcentagens dos valores de transferências nacionais envolvendo jogadores revelados. A regra é similar à da FIFA para negócios internacionais. Os valores têm que ser pagos pelo clube comprador até um mês depois do registro do jogador. Assim, mesmo sem a confirmação dos detalhes do imbróglio, a probabilidade é de que o Náutico tenha deixado de fazer o repasse a um clube formador após realizar contratação onerosa de um atleta, seja de em definitivo ou por empréstimo.

É importante salientar que a punição não pode ser referente a um Mecanismo de Solidariedade internacional, uma vez que a negociação entre países diferentes é de responsabilidade da FIFA. Nesta temporada, o Náutico já recebeu valores pela negociação de Douglas Santos do Hamburgo (ALE) para o Zenit (RUS) e também negociou a saída de jogadores para o futebol português (Luiz Henrique, Bruno e Tharcysio) e boliviano (Suéliton), além de ter contratado Nahuel Cisneiros, do futebol argentino.

Essa é a primeira vez que o CNRD realiza esse tipo de punição no país, mas isso pode se tornar mais comum, uma vez que a CBF vem estudando, junto aos clubes, medidas para a implantação de regras de Fair Play Financeiro no país. A reportagem tentou contato com o Departamento Jurídico do Náutico, mas as ligações não foram completadas.

CONFIRA OS REGULAMENTOS QUE LEGISLAM SOBRE PUNIÇÃO DO NÁUTICO

REGULAMENTOS DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DA CBF

Seção XI - Mecanismo de Solidariedade
Art. 58 - Se um atleta profissional transferir-se de forma onerosa em caráter definitivo ou temporário de um clube para outro antes de findo seu contrato especial de trabalho desportivo, os clubes que deram suporte à sua formação e educação receberão uma parte da indenização a título de contribuição de solidariedade, distribuída proporcionalmente ao número de anos em que o atleta esteve inscrito em cada um deles ao longo das temporadas.

Parágrafo Único - O mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais será de 5% (cinco por cento) do valor pago pelo novo clube do atleta, sendo obrigatoriamente distribuídos entre os clubes que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I) 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive;
II) 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

Art. 59 - O valor do mecanismo de solidariedade será pago pelo novo clube do atleta sem
necessidade de solicitação por parte dos clubes formadores do atleta dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua inscrição pelo novo clube.

§1º - Compete ao novo clube do atleta calcular o valor da contribuição de solidariedade e distribuí-lo pelo número de anos ou proporcionalmente, de acordo com o histórico do atleta constante de seu Passaporte Desportivo, devendo o atleta colaborar com sua nova entidade empregadora para que esta cumpra integralmente sua obrigação com o clube ou clubes que o formaram.

§2º - O clube formador que não receber o pagamento ao qual faz jus pode postular o valor devido pelo clube inadimplente junto à Câmara Nacional de Resolução de Disputas.

Art. 60 - Na hipótese de pagamento de mecanismo de solidariedade envolvendo clubes brasileiros numa transferência internacional, a CNRD pode obrigar o pagamento do valor devido aos clubes que comprovarem a sua condição de credores e os valores aos quais fazem jus.

REGULAMENTO DA C MARA NACIONAL DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS DA CBF

Das Sanções
§ 3º – Às pessoas jurídicas, no que couber:
I – bloqueio e repasse de receita ou premiação econômica que tenha direito de receber da
CBF ou de federação;
II – devolução de premiação ou título conquistado em competição organizada pela CBF
(apenas para clubes);
III – proibição de registrar novos atletas, por período determinado não inferior a seis meses
nem superior a dois anos (apenas para clubes);
IV – proibição de registrar novos atletas por um ou dois períodos completos e, se for o caso,
consecutivos de registro internacional (apenas para clubes);
V – suspensão dos efeitos ou cancelamento do Certificado de Clube Formador (apenas para clubes);
VI – desfiliação ou desvinculação, respeitada a legislação federal.

DP

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