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domingo, 16 de outubro de 2022

TIREM SUAS DÚVIDAS

TRABALHO E PREVIDÊNCIA EM PAUTA

Sexo na empresa - Empregado flagrado

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.                                                    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 70 anos que não possui renda própria. Para conceder o BPC/LOAS, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.
A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda por pessoa era superior a 1/4 do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC/LOAS. Ela acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto a um município. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.
Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

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