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terça-feira, 11 de maio de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

REVISÃO DO FGTS ADIADA


O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, pela 3ª vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090/2014, proposta pelo Partido Solidariedade, na qual está requerida a correção monetária do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) quanto à substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) a partir de 1999 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),

O Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) estimou que de 1999 a 2013, a perda é de mais de 88% na comparação da correção entre a TR e o INPC.

Se favorável à decisão do STF poderá beneficiar 60 milhões de trabalhadores com perdas avaliadas em R$ 538 bilhões, segundo o IFGT.

STJ x STF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à pretensão dos trabalhadores da aplicação da correção de suas contas do FGTS pelo IPCA ou INPC, em 2018, julgou improcedente a postulação. Tal ocorreu no julgamento do processo representativo da matéria - REsp 1.614.874, o STJ entendeu que tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, o Poder Judiciário não poderia substituir tal índice por outro. Tal providência estaria inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo. A troca do índice pelo Judiciário implicaria invasão na competência do Legislativo e afrontaria o princípio da Separação dos Poderes.

Desde 2019, o STF suspendeu todos os processos que discutem a correção das contas do FGTS, até o julgamento do processo representativo da matéria - ADI 5090/2014.

A esperança dos trabalhadores apoia-se no último julgamento do STF da ADC 58, em 18/12/2020, no qual declarou inconstitucional o uso da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas. Entendeu o STF que a TR não mais reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, por isso, sua utilização como índice de correção monetária reduz materialmente o valor a ser recebido pelo trabalhador, o que implica afronta ao direito de propriedade.

Também em 2013, no julgamento da ADI 4357, o STF afirmou que a TR não está apta a balizar a atualização do poder aquisitivo da moeda, porque seus valores são muito aquém da real inflação, razão pela qual não poderia servir de fator de correção dos precatórios. No julgamento do RE 870947 em 2017, houve a declaração de que a TR "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", sendo inidônea para servir de índice de correção monetária. Em 2019, no julgamento da ADI 5348, a ministra Carmen Lucia destacou que a utilização da TR configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade, uma vez que é manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda.

Em 18/12/2020, contrariando o entendimento do STJ, o STF, quando da apreciação da inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de débitos trabalhistas, entendeu não dever somente declarar a inconstitucionalidade do índice de correção monetária, e sim, declarar que, enquanto não deliberar o Congresso Nacional, é papel

do Poder Judiciário estabelecer qual cenário é constitucional; o que não implica invasão de competência do Legislativo, nem violação do princípio da separação de poderes.

Dessa forma, declararam que a correção das dívidas trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.

PROPOSITURA DA AÇÃO

Na última semana se discutiu a necessidade de ingressar de imediato com ação pelo temor da modulação da decisão a ser proferida pelo STF, eis que, pelo elevado montante, se procedente a ação não há suporte no caixa da União para pagar a revisão de uma só vez.

Sobre a questão de dar entrada de imediato na ação, a Defensoria Pública da União (DPU) asseverou que não há necessidade de corrida para ingressar com ação individual, eis que, a entidade ingressou com Ação Civil Pública requerendo a revisão para todos trabalhadores.

Há especialistas entendendo que o adiamento da decisão foi positivo pelas dificuldades econômicas enfrentadas em razão da pandemia do novo coronavírus, o que pode pesar contra a pretensão dos trabalhadores.

O governo argumenta que a procedência da ação põe em risco os esforços contra a crise da pandemia.


*Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito

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