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domingo, 23 de maio de 2021

TIREM SUAS DÚVIDAS

PENSÃO POR MORTE E DIVISÃO ENTRE VIÚVA, COMPANHEIRA E CONCUBINA

REQUISITOS

Extrai-se das normas previdenciárias que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não e tem como requisitos cumulativos: a) comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e b) comprovação da condição de dependente.

Com a Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir do cônjuge ou companheira (o) 24 meses de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição e, à percepção de cada cota individual será de acordo com a idade do cônjuge ou companheira (o) na data do óbito do segurado (a), sendo a pensão por morte paga por: I - 3 anos, para o sobrevivente com menos de 22 anos de idade; II - 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III - 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV - 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V - 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI - vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

Se não forem cumpridos os 18 meses de contribuição e 24 meses de casamento ou união estável, a pensão por morte será paga por apenas 4 meses.

Há três classes de dependentes determinadas legalmente à percepção da pensão por morte, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.

A pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) inválido ou com deficiência, independentemente de vertidas 18 contribuições ou que o casamento tenha transcorrido por mais de 2 anos, só deverá ser cancelada pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos acima descritos.

CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

No final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

O reconhecimento da união estável exige que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente.

A supracitada decisão foi à tese de repercussão geral aprovada pelo pleno do STF no julgamento do Tema 529.

O julgado ora analisado descarta a possibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuges e/ou companheiros (as) quando tais relações tenham ocorrido no mesmo período, ou seja, de forma simultânea, posto que, o decidido pelo STF veda a possibilidade de uma união estável quando já existir outra vigente ou mesmo um casamento.

O analisado pelos ministros da Corte Suprema decorreu do caso de um homem do estado de Sergipe que mantinha união estável com uma mulher e uma segunda com um homem. Com o seu falecimento houve a solicitação do reconhecimento das duas uniões

e da concessão de duas pensões por morte, o que foi indeferido. Restou reconhecido que uma segunda relação pode configurar o crime de bigamia.

CONCUBINA

Neste mês de maio a 1ª Turma do STF apreciou o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão por morte com a viúva, o ministro Marco Aurélio, relator, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Concubinato é uma relação ilícita, frisou. De acordo com o decano, o que a concubina deseja é a proteção do art. 226 da Constituição Federal, voltado ao casamento e a união estável.

Restou decidido que a concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, no sentido de que o concubinato é um modelo ilícito de relação (não é casamento e nem união estável) e, portanto, não está protegido pela Constituição Federal.


Ney Araújo - Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Fábio Leão - Advogado Previdenciarista

Rafael Leão - Acadêmico de Direito



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