COVID-19 E A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
A União concederá uma compensação financeira de R$ 50 mil, conforme disposto na Lei nº 14 128/2021, aos profissionais e trabalhadores de saúde que restarem incapacitados permanentemente para o trabalho pelo contato direto, no período da pandemia do novo coronavírus, no atendimento das pessoas que contraíram a covid-19, ou que realizaram visitas domiciliares, no caso dos agentes comunitários de saúde ou no combate a endemias. Se o profissional foi a óbito, a compensação deverá ser paga ao seu cônjuge ou companheiro (a), aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
O benefício da compensação financeira no valor de R$ 50 mil, a ser paga em parcela única ao profissional ou a seus dependentes, abrange, inclusive, os que não são profissionais de saúde e não estão na atividade-fim, como motoristas de ambulância, coveiros, os envolvidos nos serviços de limpeza de hospitais, lavanderia, copa, necrotério, dentre outros.
FALECIMENTO DO PROFISSIONAL
Na ocorrência do falecimento do profissional a compensação financeira de R$ 50 mil deverá ser paga ao seu cônjuge ou companheiro (a), aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
No respeitante aos dependentes, menores de 21 anos de idade, ou até 24 anos, se estiver cursando ensino superior, deverão receber em prestação única o benefício variável de R$ 10 mil multiplicados pelo número de anos inteiros ou incompletos que faltarem para os menores atingirem os 21 ou 24 anos de idade. Sendo assim, o menor que ainda não completou um ano de idade deverá perceber R$ 210 mil.
A prestação variável de R$ 10 mil devida aos dependentes menores, será também paga aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10 mil pelo número mínimo de 5 anos.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira, na forma disposta em regulamento.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Tendo o segurado/empregado se incapacitado permanentemente para as atividades laborais, ele fará jus à aposentadoria por invalidez acidentária (atual aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pós reforma da Previdência), cujo cálculo é mais benéfico ao aposentando e repercutirá favoravelmente, também, na concessão de pensão por morte aos dependentes, quando for o caso.
Para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é necessário o reconhecimento da covid-19 ter sido contraída no trabalho.
BENEFÍCIOS TRABALHISTAS
Se o trabalhador contraiu a covid-19 no trabalho e restou permanentemente incapacitado deverá ser observada a possibilidade da reivindicação dos danos morais, estéticos e de pensão vitalícia pela incapacidade da qual foi vítima, independentemente do benefício previdenciário a que tiver direito.
Tendo ocorrido o óbito, seus dependentes deverão perceber pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, o que implica na aposentadoria do falecido ser concedida com 100% da sua média contributiva. A pensão por morte corresponderá a 50% da cota familiar acrescida de cotas de 10% para cada dependente.
Se houver dependente inválido ou com grave deficiência intelectual ou mental, a pensão por morte deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria.
*Ney Araújo Advogado Previdenciarista e Trabalhista
Fábio Leão Advogado Previdenciarista
Rafael Leão Acadêmico de Direito
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